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Direito do Trabalho · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito do Trabalho

Segundo o Art. 58 da CLT, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. A quantidade de horas extras permitidas para o funcionário, conforme preceitua o Art. 59, é:

Gabarito: A

A CLT parte da regra de jornada normal de até 8 horas diárias para os empregados em atividade privada, salvo se houver limite diferente previsto em lei ou em ajuste válido. Quando essa jornada precisa ser estendida, entra em cena o art. 59 da CLT, que autoriza a prorrogação por até 2 horas extras por dia, em regra mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Na prática, isso significa que a lei não libera horas extras sem freio: existe um teto diário bem claro. O objetivo é evitar excesso de desgaste do trabalhador e manter a exceção no lugar dela, que é justamente complementar a jornada, e não virar rotina infinita. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente a limitação do art. 59 da CLT: a duração diária do trabalho pode ser prorrogada, mas nunca em número superior a duas horas por dia, como regra geral. Se a banca tentar confundir você, vai misturar esse limite com negociação coletiva, jornada noturna ou até limites semanais e mensais, mas o ponto central aqui é simples: a CLT fixa o máximo de 2 horas extras diárias.

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