Segundo o Art. 58 da CLT, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. A quantidade de horas extras permitidas para o funcionário, conforme preceitua o Art. 59, é:
- A)em número não excedente a duas horas por dia
Correta, porque o art. 59 da CLT permite a prorrogação da jornada em no máximo 2 horas por dia.
- B)variável, estipulada para cada categoria nos acordos coletivos
Errada, porque o limite de horas extras não é livremente variável por categoria em acordo coletivo; a regra geral legal continua sendo o teto diário de 2 horas.
- C)de até quatro horas por dia, desde que não sejam noturnas
Errada, porque a CLT não autoriza 4 horas extras por dia como regra, mesmo que a jornada seja noturna.
- D)de duas horas extras por semana e seis horas extras noturnas no mês
Errada, porque a limitação legal não é em horas extras semanais e mensais dessa forma; o parâmetro do art. 59 é diário.
Gabarito: A
A CLT parte da regra de jornada normal de até 8 horas diárias para os empregados em atividade privada, salvo se houver limite diferente previsto em lei ou em ajuste válido. Quando essa jornada precisa ser estendida, entra em cena o art. 59 da CLT, que autoriza a prorrogação por até 2 horas extras por dia, em regra mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Na prática, isso significa que a lei não libera horas extras sem freio: existe um teto diário bem claro. O objetivo é evitar excesso de desgaste do trabalhador e manter a exceção no lugar dela, que é justamente complementar a jornada, e não virar rotina infinita. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente a limitação do art. 59 da CLT: a duração diária do trabalho pode ser prorrogada, mas nunca em número superior a duas horas por dia, como regra geral. Se a banca tentar confundir você, vai misturar esse limite com negociação coletiva, jornada noturna ou até limites semanais e mensais, mas o ponto central aqui é simples: a CLT fixa o máximo de 2 horas extras diárias.