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Direito do Trabalho · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito do Trabalho

Quando se falta por motivo de doença, há necessidade de apresentar atestado médico para a empresa, a fim de abonar a falta. Quanto a esse tema, sabe-se que o atestado médico:

Gabarito: D

Quando a falta ocorre por motivo de doença, o empregado pode justificar a ausência com atestado médico. A ideia aqui é simples: se a doença impede o trabalho, a empresa pode aceitar o documento para abonar a falta, desde que o atestado seja idôneo e siga os critérios legais e regulamentares aplicáveis. No Direito do Trabalho, não existe essa exigência maluca de que o atestado venha só de médico do trabalho ou apenas de unidade pública. Em regra, o que importa é que o documento seja emitido por profissional habilitado e contenha os elementos necessários para comprovar a incapacidade temporária para o serviço. A prática trabalhista também admite atestados emitidos por médicos da rede pública ou privada. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela traduz corretamente a lógica do sistema: o atestado não fica preso a uma única origem, podendo ser expedido por serviço médico público ou privado, desde que válido. Em prova, a banca costuma explorar exatamente essa confusão entre “origem do atestado” e “valor jurídico do documento”. Como referência, a matéria conversa com as regras de justificativa de falta por doença e com a jurisprudência e normas administrativas trabalhistas que reconhecem atestados médicos de serviços públicos e privados, sem restringir a validade ao médico do trabalho. O ponto central é a aptidão do documento para demonstrar o motivo da ausência, e não o carimbo “chique” de onde ele saiu.

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