Todo e qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, incluindo domésticos e temporários. Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deve providenciar o seu fornecimento. O percentual que deve ser descontado em folha de pagamento sobre a verba de vale transporte é:
- A)até 6% do salário básico
Correta: a Lei 7.418/1985 autoriza desconto de até 6% sobre o salário básico do empregado.
- B)6% do salário bruto
Errada: o desconto não incide sobre o salário bruto, mas sobre o salário básico.
- C)6% do salário líquido
Errada: o salário líquido não é a base legal para o desconto do vale-transporte.
- D)6% do salário descontando o INSS e IRRF
Errada: também não se desconta após INSS e IRRF; a base é o salário básico.
Gabarito: A
O vale-transporte é um direito ligado ao deslocamento do trabalhador entre casa e trabalho, e não um “benefício livre” que o empregador paga sem regra. A Lei 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto 95.247/1987, prevê que o empregador antecipa o vale-transporte e pode descontar do empregado apenas uma parcela limitada, para evitar que o custo do transporte vire um peso excessivo no holerite. Aqui está o ponto central da questão: o desconto mensal do vale-transporte é de, no máximo, 6% do salário básico do empregado, e não sobre salário bruto, líquido, nem após descontos de INSS e IRRF. O desconto incide sobre o salário básico porque a própria norma fala em remuneração básica, reforçando que verbas variáveis e descontos legais não entram nessa conta. Se o custo dos vales for menor que 6% do salário básico, o desconto fica limitado ao valor efetivamente gasto. Se for maior, o empregador suporta a diferença. Em outras palavras: o trabalhador não pode sair pagando a própria locomoção inteira disfarçada de desconto em folha. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A regra legal do vale-transporte é objetiva e bastante cobrada em prova: limite de 6% sobre o salário básico, com complementação pelo empregador quando necessário.