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Direito do Trabalho · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito do Trabalho

Todo e qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, incluindo domésticos e temporários. Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deve providenciar o seu fornecimento. O percentual que deve ser descontado em folha de pagamento sobre a verba de vale transporte é:

Gabarito: A

O vale-transporte é um direito ligado ao deslocamento do trabalhador entre casa e trabalho, e não um “benefício livre” que o empregador paga sem regra. A Lei 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto 95.247/1987, prevê que o empregador antecipa o vale-transporte e pode descontar do empregado apenas uma parcela limitada, para evitar que o custo do transporte vire um peso excessivo no holerite. Aqui está o ponto central da questão: o desconto mensal do vale-transporte é de, no máximo, 6% do salário básico do empregado, e não sobre salário bruto, líquido, nem após descontos de INSS e IRRF. O desconto incide sobre o salário básico porque a própria norma fala em remuneração básica, reforçando que verbas variáveis e descontos legais não entram nessa conta. Se o custo dos vales for menor que 6% do salário básico, o desconto fica limitado ao valor efetivamente gasto. Se for maior, o empregador suporta a diferença. Em outras palavras: o trabalhador não pode sair pagando a própria locomoção inteira disfarçada de desconto em folha. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A regra legal do vale-transporte é objetiva e bastante cobrada em prova: limite de 6% sobre o salário básico, com complementação pelo empregador quando necessário.

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