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Direito do Trabalho · SELECON · 2021

Questão comentada de Direito do Trabalho

O adicional noturno teve origem na constituição de 1937 que estabelecia que “o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno”. Atualmente, o adicional noturno encontra-se regulamentado no Art. 7º da Constituição Federal. Conforme descrito na CLT, o adicional noturno é realizado no horário de trabalho:

Gabarito: D

O adicional noturno existe para compensar o trabalho feito em horário biologicamente mais pesado, quando o corpo já quer desligar e a produtividade costuma cair. Na CLT, o trabalho noturno urbano vai das 22 horas de um dia até as 5 horas da manhã do dia seguinte, com remuneração superior à do trabalho diurno, conforme o art. 73 da CLT e o art. 7º, IX, da Constituição Federal. Aqui está o ponto mais cobrado em prova: o horário da CLT é o do trabalho noturno urbano. Em regra, esse período é de 22h às 5h, e ainda existe a hora noturna ficta, em que cada 52 minutos e 30 segundos contam como 1 hora. Isso costuma aparecer em questões para confundir quem só decora “turno da noite” sem olhar o detalhe legal. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Ela traz exatamente a faixa prevista na CLT para o adicional noturno urbano. As demais opções ou mudam o horário, ou tentam jogar a resposta para convenção coletiva, o que não altera o piso legal do adicional. Resumo de prova: sempre que a questão falar em CLT e trabalho noturno urbano, pense em 22h às 5h. Se a banca quiser ir além, pode misturar com trabalho rural, mas aí o horário é outro e a pegadinha aparece.

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