Com relação às alterações no contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.
- A)Considera-se alteração unilateral do contrato a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Errada, porque a reversão do cargo de confiança ao cargo efetivo anterior não é tratada como alteração unilateral ilícita pela CLT.
- B)Nos contratos individuais de trabalho, o empregador pode alterar unilateralmente as cláusulas do contrato.
Errada, pois o empregador não pode alterar unilateralmente as cláusulas contratuais do trabalho.
- C)Nos contratos individuais de trabalho, havendo mútuo consentimento, poderão ser estabelecidas condições que resultem em prejuízos para o empregado, desde que o mantenham na função.
Errada, porque mesmo com mútuo consentimento não podem ser impostas condições que causem prejuízo ao empregado.
- D)O consentimento do empregado constitui elemento dispensável para as modificações do contrato individual de trabalho que não resultem em prejuízo ao empregado.
Errada, porque o consentimento do empregado não é dispensável; a alteração contratual depende de mútuo consentimento e ausência de prejuízo.
- E)Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
Certa, pois reproduz a regra do art. 468 da CLT: alteração só por mútuo consentimento e sem prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Gabarito: E
A regra geral no contrato de trabalho é bem simples: mexer nas condições combinadas não pode virar “surpresinha” do empregador. O art. 468 da CLT diz que a alteração só é lícita por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo, direto ou indireto, ao empregado. Se houver prejuízo, a cláusula é nula, mesmo que o empregado tenha topado na hora, porque no Direito do Trabalho a proteção do trabalhador pesa bastante. Isso existe para evitar que o empregador use a força econômica do contrato para piorar salário, jornada, função, vantagens ou qualquer outra condição relevante. Em prova, quando aparecer a ideia de alteração “livre” pelo empregador ou de concordância que autoriza prejuízo, desconfie na hora: a CLT costuma barrar esse tipo de manobra. A alternativa E está correta porque repete exatamente a lógica do art. 468 da CLT: alteração só com consentimento de ambas as partes e sem prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula violadora. É a fórmula clássica cobrada em concurso, quase um artigo 468 com roupa de alternativa. Um detalhe importante: a reversão do empregado do cargo de confiança para o cargo efetivo anterior não é considerada alteração unilateral lesiva, por força do parágrafo único do art. 468. Ou seja, essa hipótese específica pode acontecer sem gerar a pecha de alteração proibida.