Em relação ao teletrabalho, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a alternativa correta.
- A)É realizado, exclusivamente, no ambiente externo às dependências do empregador, constituindo-se como trabalho externo.
Errada, porque teletrabalho não se confunde com trabalho externo: ele ocorre preponderantemente fora da empresa, mas com uso de tecnologia e regramento próprio.
- B)Sua prestação deve constar expressamente de contrato coletivo.
Errada, porque a prestação em teletrabalho deve constar expressamente de contrato individual escrito, e não obrigatoriamente de contrato coletivo.
- C)A responsabilidade relativa à infraestrutura para a prestação do trabalho remoto é exclusiva do empregado.
Errada, porque a responsabilidade pela infraestrutura não é exclusiva do empregado e pode ser ajustada entre as partes no contrato.
- D)O empregado não é obrigado a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Errada, porque o empregado em teletrabalho deve cumprir as instruções do empregador quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.
- E)O comparecimento periódico às dependências do empregador, para atividades específicas, não descaracteriza o regime de trabalho.
Certa, porque a CLT prevê que o comparecimento às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho.
Gabarito: E
O teletrabalho, na CLT, é aquele em que a prestação de serviços ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. A ideia central não é “trabalhar longe”, mas sim trabalhar com o suporte de meios tecnológicos, mesmo que haja idas ocasionais à empresa. A CLT deixa claro que o comparecimento do empregado às dependências do empregador para atividades específicas, como reuniões, treinamentos ou ajustes pontuais, não descaracteriza o regime de teletrabalho. Isso está no art. 75-B, § 1º, da CLT. Ou seja: ir à empresa de vez em quando não “mata” o teletrabalho, porque a característica principal do regime continua existindo. Também vale lembrar que teletrabalho não é trabalho externo. Trabalho externo é outra categoria, ligada à atividade incompatível com controle de jornada, enquanto o teletrabalho tem disciplina própria na CLT. Além disso, a regulamentação do teletrabalho deve constar de contrato individual escrito, e as regras sobre infraestrutura e reembolso podem ser ajustadas entre as partes, não sendo obrigação exclusiva do empregado. Por isso, o gabarito é a alternativa E: o comparecimento periódico à empresa, para atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho. É exatamente o que a CLT prevê, sem drama e sem “voltar ao escritório” transformar tudo em outra modalidade.