A respeito da dispensa em massa de trabalhadores, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA:
- A)A dispensa em massa de trabalhadores não exige prévia intervenção do sindicato para confirmação e certificação formal de motivação adequada.
Certa, porque a dispensa em massa nao depende de autorizacao previa do sindicato nem de certificacao formal da motivacao como requisito de validade.
- B)A iniciativa da empresa para dispensa em massa de trabalhadores deve ser justificada formalmente por motivo de natureza técnica e econômica, mediante a comunicação prévia dos fatos aos trabalhadores e ao sindicato da categoria profissional.
Errada, porque a CLT e a jurisprudencia do STF nao exigem justificacao formal por motivo tecnico e economico nem comunicacao previa com esse conteudo como requisito indispensavel.
- C)Efetuada a dispensa em massa de trabalhadores pela empresa e, posteriormente, verificada a ausência de prova da motivação, assegura-se o direito à reintegração dos empregados afastados.
Errada, porque a ausencia de prova de motivacao nao gera automaticamente direito a reintegracao dos empregados em caso de dispensa coletiva.
- D)A participação do sindicato no procedimento de dispensa em massa de trabalhadores exige a convocação prévia de assembleia geral da categoria profissional para autorizar a atuação.
Errada, porque nao existe exigencia legal de assembleia geral da categoria profissional para autorizar a atuacao sindical nesse procedimento.
- E)Não respondida.
Errada, pois esta opcao apenas indica que a questao nao foi respondida.
Gabarito: A
A dispensa em massa, hoje, não depende de autorizacao previa do sindicato nem de uma especie de “carimbo” formal de motivacao. Isso ficou bem alinhado com o art. 477-A da CLT, que equiparou as dispensas individuais, plurímas e coletivas e afastou a exigencia de autorizacao sindical previa ou de negociacao coletiva como condicao de validade. O STF caminhou na mesma linha ao afastar a ideia de que a dispensa coletiva só poderia ocorrer depois de uma intervençao sindical obrigatoria com poder de veto. Em resumo: a empresa pode promover a dispensa, sem que isso signifique liberdade absoluta para abusos, mas o requisito de anuencia formal do sindicato nao foi adotado como regra geral. Por isso, a alternativa A esta correta: a dispensa em massa nao exige previa intervencao sindical para “confirmacao e certificacao formal” da motivacao. O que pode existir, na pratica, é dever de negociaçao, boa-fé e observancia de direitos trabalhistas, mas nao uma autorizacao sindical como condicao juridica de validade. Cuidado com a pegadinha classica: muitos enunciados tentam importar a ideia de que dispensa coletiva sempre precisa de motivo tecnico-economico provado e homologado pelo sindicato. No Direito do Trabalho brasileiro atual, isso nao e regra geral.