Analise as assertivas: I - É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídios coletivos de naturezas econômica e jurídica. II - As previsões contidas na Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho são aplicáveis tanto aos empregados públicos celetistas quanto aos servidores públicos estatutários. III - De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em razão da indisponibilidade do interesse público, é incabível qualquer espécie de dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público. Assinale a alternativa CORRETA:
- A)Todas as assertivas estão corretas.
Errada, porque a assertiva I nao é correta: o comum acordo do art. 114, paragrafo 2, da CF se refere ao dissidio coletivo de natureza economica, e nao ao juridico.
- B)Apenas a assertiva II está correta.
Correta, porque a assertiva II reflete a aplicacao da Convenção 151 da OIT ao regime de trabalho no serviço publico, alcançando empregados celetistas e servidores estatutarios dentro das regras próprias.
- C)Apenas as assertivas I e III estão corretas.
Errada, porque a assertiva I esta incorreta e a III tambem exagera ao afirmar vedacao absoluta de qualquer dissidio coletivo contra pessoa juridica de direito publico.
- D)Apenas as assertivas II e III estão corretas.
Errada, porque a assertiva III nao é correta: nao existe proibicao total e abstrata de dissidio coletivo em face de ente publico.
- E)Não respondida.
Errada, porque houve resposta marcada no gabarito e a alternativa correta é a que reconhece apenas a assertiva II.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar bem o que a Constituição e a jurisprudencia permitem no dissidio coletivo. No art. 114, paragrafo 2, da CF, o comum acordo é exigido para o ajuizamento de dissidio coletivo de natureza economica, nao para o juridico. Então, quando a assertiva fala em natureza economica e juridica ao mesmo tempo, ela escorrega: a exigencia nao vale para as duas especies. A Convenção 151 da OIT trata do direito de sindicais e de negociação no serviço publico, e a jurisprudencia brasileira a vem admitindo como base de proteção tanto para empregados publicos celetistas quanto para servidores estatutarios, dentro das limitacoes do regime juridico de cada um. Em outras palavras: o serviço publico nao fica fora do mapa, só nao pode ignorar suas regras próprias. Já a tese de que nao cabe qualquer dissidio coletivo contra pessoa juridica de direito publico tambem nao se sustenta. O TST nao trabalha com esse bloqueio absoluto; o que existe sao limites, especialmente quando a controvérsia esbarra na indisponibilidade do interesse publico e em restricoes orcamentarias e legais. Mas dizer que é proibido tudo, sem excecao, é exagero de prova querendo pegar voce no susto. Por isso, o gabarito B esta correto: somente a assertiva II se mantém. A I erra ao ampliar indevidamente a exigencia de comum acordo, e a III erra ao transformar uma limitacao juridica em vedacao total.