Sobre o trabalho em plataformas digitais, pode-se afirmar: I - A Lei n° 14.297/2022 prevê a presunção relativa da existência de relação de emprego entre o trabalhador e a empresa detentora da plataforma digital. II - A Lei n° 14.297/2022 dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao motorista que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de transporte de pessoas durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19. III - As medidas previstas na Lei n° 14.297/2022 devem ser asseguradas até que seja declarado o término da emergência de saúde pública internacional por surto do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde. IV - No direito comparado, o Real Decreto-ley 9/2021 da Espanha prevê a presunção relativa da existência de relação de emprego entre os motoristas e as empresas detentoras de plataformas digitais de transporte de pessoas. Assinale a alternativa CORRETA:
- A)Apenas as assertivas I e IV estão incorretas.
Errada, porque as assertivas I e IV também estão incorretas, não sendo verdade que apenas elas estariam erradas.
- B)Apenas as assertivas II, III e IV estão incorretas.
Errada, porque a assertiva II não é a única correta e as assertivas I e IV também contêm erro.
- C)Apenas as assertivas I, II e III estão incorretas.
Errada, porque não são apenas I, II e III que estão incorretas: a assertiva IV também está errada.
- D)Todas as assertivas estão incorretas.
Certa, pois as quatro assertivas distorcem o conteúdo da Lei 14.297/2022 e do direito comparado espanhol.
- E)Não respondida.
Errada, porque não se trata de ausência de resposta, mas de questão com alternativa correta definida pelo enunciado.
Gabarito: D
A questão mistura dois assuntos que caem muito em Direito do Trabalho: trabalho em plataformas digitais e a ideia de presunção de emprego. Aqui, a pegadinha é que a Lei 14.297/2022 não criou vínculo empregatício nem trouxe presunção relativa de relação de emprego entre o trabalhador e a plataforma. Ela tratou de medidas de proteção e de prevenção durante a crise da Covid-19, em contexto emergencial. O foco da lei foi a proteção de trabalhadores por aplicativo, especialmente entregadores, com regras de higiene, assistência e cuidados sanitários. Então, quando a assertiva fala em motorista de transporte de pessoas e ainda tenta encaixar uma presunção de emprego, já acende a luz vermelha: o texto legal não foi nessa linha. A assertiva III também erra ao indicar um marco de duração ligado ao término da emergência decretada pela OMS como se isso definisse, por si só, o alcance da lei nos termos apresentados. Em prova, vale muito conferir o recorte exato do diploma legal, porque banca adora trocar sujeito, objeto e prazo para ver se você está lendo no piloto automático. Por fim, a assertiva IV também está errada porque o Real Decreto-ley 9/2021 da Espanha não criou presunção de emprego para motoristas de transporte de pessoas em plataformas digitais, mas sim tratou da chamada "Lei Rider", voltada à presunção de laboralidade dos entregadores em plataformas de entrega. Como todas as assertivas trazem informações incorretas, o gabarito é D.