No Brasil, em relação aos meios de solução de conflitos coletivos, é INCORRETO afirmar:
- A)A Constituição de 1988 prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada nas Convenções n°s 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho.
Certa: a CF/88 valorizou a negociação coletiva e a autonomia coletiva da vontade, em linha com as Convenções 98 e 154 da OIT.
- B)A arbitragem para solucionar os conflitos coletivos de trabalho é expressamente admitida pela Constituição de 1988, pois a presença dos sindicatos promove o equilíbrio de forças entre empregador e trabalhador, respeitando o princípio da equivalência dos contratantes coletivos.
Certa: a arbitragem é admitida como meio de solução de conflitos coletivos, compatível com a lógica constitucional de autonomia coletiva.
- C)O Ministério Público do Trabalho pode atuar como mediador ou árbitro na busca da solução de conflitos decorrentes de eleições sindicais quando provocado pelos próprios interessados.
Certa: o MPT pode atuar na mediação de conflitos ligados a eleições sindicais e, em hipóteses compatíveis, também na busca de composição arbitral quando provocado.
- D)É exigida a tentativa de autocomposição por meio da negociação coletiva previamente à busca de uma solução heterônoma de conflitos pelos Tribunais do Trabalho, sendo dispensável o comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.
Errada: no dissídio coletivo de natureza econômica, a Constituição exige o comum acordo entre as partes para a instauração do processo, nos termos do art. 114, § 2º, da CF.
- E)Não respondida.
Gabarito: D
Quando o assunto é conflito coletivo de trabalho, a lógica da Constituição de 1988 é incentivar primeiro a solução construída pelas próprias partes. Por isso, a negociação coletiva aparece como caminho preferencial, especialmente porque a CF valoriza a autonomia coletiva e a autocomposição, em sintonia com as Convenções 98 e 154 da OIT. É aquele clássico: antes de chamar o juiz para apagar o incêndio, tenta-se usar o extintor da mesa de negociação. Se a conversa não resolve, pode-se buscar uma solução heterônoma, inclusive por meio de dissídio coletivo no Tribunal do Trabalho. Só que, após a EC 45/2004, no dissídio coletivo de natureza econômica, a Constituição passou a exigir o comum acordo entre as partes para a instauração da via judicial, conforme o art. 114, § 2º, da CF. Então, afirmar que esse comum acordo é dispensável está errado. A arbitragem também pode aparecer como meio de solução de conflitos coletivos, especialmente quando admitida pela própria ordem constitucional e pela autonomia coletiva. E o Ministério Público do Trabalho pode atuar em procedimentos ligados à pacificação de conflitos, inclusive em matérias sensíveis como eleições sindicais, desde que provocado e dentro de suas atribuições institucionais. Resumo prático: negociação primeiro, dissídio depois, e no dissídio econômico o comum acordo não é detalhe burocrático, é requisito constitucional. Por isso, a alternativa incorreta é a D.