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Direito do Trabalho · MPT · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

No Brasil, em relação aos meios de solução de conflitos coletivos, é INCORRETO afirmar:

Gabarito: D

Quando o assunto é conflito coletivo de trabalho, a lógica da Constituição de 1988 é incentivar primeiro a solução construída pelas próprias partes. Por isso, a negociação coletiva aparece como caminho preferencial, especialmente porque a CF valoriza a autonomia coletiva e a autocomposição, em sintonia com as Convenções 98 e 154 da OIT. É aquele clássico: antes de chamar o juiz para apagar o incêndio, tenta-se usar o extintor da mesa de negociação. Se a conversa não resolve, pode-se buscar uma solução heterônoma, inclusive por meio de dissídio coletivo no Tribunal do Trabalho. Só que, após a EC 45/2004, no dissídio coletivo de natureza econômica, a Constituição passou a exigir o comum acordo entre as partes para a instauração da via judicial, conforme o art. 114, § 2º, da CF. Então, afirmar que esse comum acordo é dispensável está errado. A arbitragem também pode aparecer como meio de solução de conflitos coletivos, especialmente quando admitida pela própria ordem constitucional e pela autonomia coletiva. E o Ministério Público do Trabalho pode atuar em procedimentos ligados à pacificação de conflitos, inclusive em matérias sensíveis como eleições sindicais, desde que provocado e dentro de suas atribuições institucionais. Resumo prático: negociação primeiro, dissídio depois, e no dissídio econômico o comum acordo não é detalhe burocrático, é requisito constitucional. Por isso, a alternativa incorreta é a D.

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