Acerca do teletrabalho ou trabalho remoto, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Certa, pois a CLT assegura prioridade a empregados com deficiência e a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 anos em vagas compatíveis com teletrabalho.
- B)Em razão da natureza do trabalho desenvolvido por estagiários e aprendizes, não lhes é permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Errada, porque a legislação admite teletrabalho para aprendizes e estagiários, não havendo proibição legal nesse caso.
- C)Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Certa, pois aos empregados em teletrabalho aplicam-se as normas coletivas e locais da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
- D)O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Certa, porque o uso de equipamentos e ferramentas fora da jornada não caracteriza, em regra, tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo ajuste individual ou coletivo em sentido diverso.
- E)Não respondida.
Inexistente como alternativa de conteúdo, funcionando apenas como indicação de item não respondido.
Gabarito: B
Teletrabalho, em regra, é o trabalho prestado fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. A CLT, após a Lei 14.442/2022, passou a tratar o tema com mais detalhes, inclusive sobre prioridades de vagas, jornada e aplicação das normas coletivas da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Aqui a ideia central é simples: teletrabalho não é terra sem lei, e várias regras trabalhistas continuam valendo. O ponto que derruba a questão está na alternativa B. A legislação não proíbe teletrabalho para estagiários e aprendizes. Ao contrário, a Lei 14.442/2022 alterou o art. 75-B da CLT para admitir expressamente a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto também para aprendizes e estagiários, desde que compatível com a atividade. As demais alternativas refletem, em linhas gerais, a disciplina legal do tema. Por exemplo, há prioridade para pessoas com deficiência e empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos, e o tempo de uso de equipamentos fora da jornada, em regra, não é tempo à disposição nem sobreaviso, salvo ajuste em sentido diverso. Ou seja: o legislador foi cuidadoso, mas não inventou uma proibição geral para jovens em formação. Então, se a banca quer a alternativa INCORRETA, ela está mirando justamente a afirmação de que estagiários e aprendizes não podem entrar no teletrabalho. Esse trecho contraria a CLT atual.