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Direito do Trabalho · MPT · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Analise as assertivas a seguir: I - Segundo o entendimento atual da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, são nulas as cláusulas que flexibilizam as cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência em instrumentos coletivos de trabalho, pois ultrapassam o interesse coletivo das categorias representadas e avançam sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. II - De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução de direitos relativos a salário mínimo, salário-família, enquadramento do grau de insalubridade, valor nominal do décimo terceiro salário e proteção do mercado de trabalho da mulher. III - A autonomia de vontade dos seres coletivos para celebrar instrumentos normativos autônomos é limitada pelas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. IV - A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. Assinale a alternativa CORRETA:

Gabarito: B

Essa questão gira em torno dos limites da negociação coletiva. A regra geral é que sindicato e empresa podem ajustar bastante coisa por meio de acordo ou convenção coletiva, mas essa liberdade não é um “cheque em branco”. Existem limites legais e constitucionais, especialmente quando a cláusula tenta mexer em interesses que vão além da categoria profissional, como a proteção de aprendizes e de pessoas com deficiência. Na assertiva I, o ponto está correto: a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST tem entendido que são nulas as cláusulas que flexibilizam cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência, porque isso atinge interesse difuso e ultrapassa a esfera de disponibilidade da negociação coletiva. Em outras palavras: o instrumento coletivo não pode servir para reduzir proteção social dessa natureza. A assertiva III também está certa. A autonomia coletiva existe, mas encontra freio nas normas heterônomas cogentes, especialmente nas regras de indisponibilidade absoluta e nas normas constitucionais ligadas à ordem pública e às políticas públicas. Negociar coletivamente não significa poder afastar qualquer proteção jurídica. A assertiva IV igualmente está correta. O art. 611-B, parágrafo único, da CLT deixa claro que a ausência de indicação expressa de contrapartidas recíprocas não gera nulidade automática do instrumento coletivo. Ou seja, faltou escrever a “troca” no papel? Isso, por si só, não derruba a norma coletiva. Por isso o gabarito é a alternativa B: apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.

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