Analise as assertivas a seguir: I - Segundo o entendimento atual da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, são nulas as cláusulas que flexibilizam as cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência em instrumentos coletivos de trabalho, pois ultrapassam o interesse coletivo das categorias representadas e avançam sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. II - De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução de direitos relativos a salário mínimo, salário-família, enquadramento do grau de insalubridade, valor nominal do décimo terceiro salário e proteção do mercado de trabalho da mulher. III - A autonomia de vontade dos seres coletivos para celebrar instrumentos normativos autônomos é limitada pelas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. IV - A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. Assinale a alternativa CORRETA:
- A)Apenas as assertivas I e II estão corretas.
A alternativa sustenta que apenas as assertivas I e II estariam corretas. A assertiva I realmente encontra amparo no entendimento da SDC do TST, que não admite negociação coletiva para flexibilizar cotas legais de aprendizes e de pessoas com deficiência, por envolver interesse difuso e indisponível. Porém a assertiva II contém erro ao incluir o enquadramento do grau de insalubridade como matéria vedada, quando a CLT trata esse ponto como tema negociável no art. 611-A, XII, além de III e IV também serem verdadeiras.
- B)Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
A alternativa reúne as assertivas I, III e IV, que são as que efetivamente se sustentam no mérito. A I reflete a jurisprudência da SDC do TST contra cláusulas coletivas que afrouxam cotas legais de aprendizes e de pessoas com deficiência, por extrapolarem a disponibilidade negocial das categorias. As assertivas III e IV também estão corretas porque a autonomia coletiva sofre limites das normas cogentes e o art. 611-A, §2º, da CLT afasta a nulidade pela ausência de contrapartidas expressas.
- C)Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
A alternativa afirma que somente as assertivas III e IV estariam corretas. O ponto falho é que a assertiva I também está certa, pois a negociação coletiva não pode afastar ou flexibilizar cotas legais de aprendizes e de pessoas com deficiência, tema visto pelo TST como incompatível com interesses difusos. Como II é a única incorreta e I também deve ser considerada verdadeira, a composição proposta não fecha.
- D)Todas as assertivas estão corretas.
A alternativa diz que todas as assertivas estariam corretas. Isso não procede porque a assertiva II mistura direitos realmente intangíveis pela negociação coletiva, como salário mínimo, salário-família e proteção do mercado de trabalho da mulher, com o enquadramento do grau de insalubridade, que a CLT coloca entre os temas passíveis de negociação no art. 611-A, XII. Assim, há um erro material no conteúdo da assertiva II que impede validar o conjunto inteiro.
- E)Não respondida.
Essa opção apenas informa que a questão não foi respondida, sem enfrentar o conteúdo jurídico das assertivas. Em prova objetiva, isso não corresponde a uma conclusão sobre quais proposições são verdadeiras ou falsas. Por isso, ela não resolve o comando da questão nem pode ser tomada como resposta correta.
Gabarito: B
Essa questão gira em torno dos limites da negociação coletiva. A regra geral é que sindicato e empresa podem ajustar bastante coisa por meio de acordo ou convenção coletiva, mas essa liberdade não é um “cheque em branco”. Existem limites legais e constitucionais, especialmente quando a cláusula tenta mexer em interesses que vão além da categoria profissional, como a proteção de aprendizes e de pessoas com deficiência. Na assertiva I, o ponto está correto: a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST tem entendido que são nulas as cláusulas que flexibilizam cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência, porque isso atinge interesse difuso e ultrapassa a esfera de disponibilidade da negociação coletiva. Em outras palavras: o instrumento coletivo não pode servir para reduzir proteção social dessa natureza. A assertiva III também está certa. A autonomia coletiva existe, mas encontra freio nas normas heterônomas cogentes, especialmente nas regras de indisponibilidade absoluta e nas normas constitucionais ligadas à ordem pública e às políticas públicas. Negociar coletivamente não significa poder afastar qualquer proteção jurídica. A assertiva IV igualmente está correta. O art. 611-B, parágrafo único, da CLT deixa claro que a ausência de indicação expressa de contrapartidas recíprocas não gera nulidade automática do instrumento coletivo. Ou seja, faltou escrever a “troca” no papel? Isso, por si só, não derruba a norma coletiva. Por isso o gabarito é a alternativa B: apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.