São institutos corporativistas mantidos pela Constituição de 1988 e pelas leis infraconstitucionais vigentes e que são incompatíveis com a Convenção n° 87 da Organização Internacional do Trabalho, EXCETO:
- A)Interferência do Poder Público na organização sindical.
Correta, porque a CF/88 vedou a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, no art. 8º, I.
- B)Unicidade sindical obrigatória.
Errada, porque a unicidade sindical obrigatória continua prevista no art. 8º, II, da CF/88.
- C)Representatividade sindical por categoria.
Errada, porque a representação por categoria integra a lógica sindical brasileira e permanece compatível com o sistema vigente.
- D)Estrutura confederativa sindical.
Errada, porque a estrutura confederativa sindical é mantida pela CF/88 no art. 8º, IV.
- E)Não respondida.
Gabarito: A
A Convenção 87 da OIT defende a liberdade sindical em sua forma mais ampla: sindicato sem tutela do Estado, sem imposição de modelo único e com autonomia real para se organizar. Por isso, quando a banca fala em "institutos corporativistas" incompatíveis com a Convenção 87, ela está pensando em mecanismos típicos do antigo modelo corporativo, mais centralizado e controlado pelo poder público. No Brasil, a Constituição de 1988 avançou bastante nesse ponto, mas não eliminou tudo que a OIT critica. Continuaram existindo a unicidade sindical, a representação por categoria e a estrutura confederativa, entre outros traços do sistema sindical brasileiro. Já a interferência do Poder Público na organização sindical foi expressamente vedada pelo art. 8º, I, da CF/88: "é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical". Por isso, a alternativa A é a exceção. Ela não é um instituto mantido pela Constituição de 1988 como traço corporativista do sistema; ao contrário, foi justamente afastada pelo texto constitucional. Em outras palavras: a CF/88 até preservou alguns pilares corporativos, mas aqui ela disse "até logo, Estado metido na vida do sindicato". Então, a resposta correta é a letra A porque a interferência estatal na organização sindical foi proibida pela Constituição, e não mantida como instituto vigente.