“é o lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual.” (MAURICIO GODINHO DELGADO, 2020) O texto se refere a
- A)horas complementares.
Errada, porque horas complementares não correspondem ao conceito geral de labor além da jornada padrão descrito no enunciado.
- B)horas suprimidas.
Errada, porque horas suprimidas se referem a redução ou corte de tempo de trabalho, e não ao excesso de jornada.
- C)horas extraordinárias.
Certa, porque a definição dada pelo enunciado corresponde às horas extraordinárias, isto é, ao tempo trabalhado ou à disposição do empregador além da jornada normal.
- D)horas normais.
Errada, porque horas normais são as prestadas dentro da jornada padrão, sem extrapolação.
Gabarito: C
A frase da questão descreve o tempo em que o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador além da jornada normal. Em Direito do Trabalho, isso é o que chamamos de horas extraordinárias, ou horas extras, que são aquelas prestadas após o limite ordinário da jornada contratual ou legal. A ideia central é simples: passou do “horário padrão”, entra a conta extra. É por isso que o gabarito é a letra C. A Constituição Federal, no art. 7º, XVI, garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal. A CLT também trata do tema ao disciplinar a jornada e a prorrogação do trabalho, deixando claro que o excesso sobre a jornada regular não é hora normal, mas sim tempo extraordinário. A doutrina de Mauricio Godinho Delgado é muito usada em provas porque define horas extras justamente como o lapso temporal que ultrapassa a jornada padrão fixada por regra jurídica ou por cláusula contratual. É exatamente essa linguagem que apareceu no enunciado, então a banca praticamente entregou o conceito na mão. Resumo de prova: se o texto fala em trabalho além da jornada padrão, com prestação do serviço ou mera disponibilidade ao empregador, pense em horas extraordinárias. Não confunda com horas complementares, que aparecem em contextos específicos, nem com horas suprimidas, que nem são a categoria jurídica correta aqui.