José da Silva é tesoureiro de uma empresa e deposita um cheque de um cliente em sua conta pessoal, já que precisava pagar contas atrasadas e não tinha dinheiro. Luís Teixeira utiliza-se do e-mail institucional da empresa para enviar para as colegas de trabalho fotos e filmes contendo pornografias, e ainda tem o hábito de passar a mão nas pernas das estagiárias da empresa onde trabalha. Em análise das situações acima descritas, assinale a alternativa que corresponda ao motivo da justa causa dos empregados.
- A)José praticou falta grave de insubordinação e Luís praticou falta grave de incontinência de conduta.
Errada, porque o fato de José não é insubordinação, e sim desonestidade patrimonial, enquanto a conduta de Luís não é incontinência de conduta.
- B)José praticou falta grave de desídia e Luís praticou falta grave de mau procedimento.
Errada, porque José não praticou desídia, já que o caso fala em apropriação indevida de valor, e Luís não se enquadra em mau procedimento, mas em falta de teor sexual e ofensivo.
- C)José praticou falta grave de improbidade e Luís praticou falta grave de incontinência de conduta.
Certa, porque o depósito do cheque em conta pessoal caracteriza improbidade e o envio de pornografia com assédio às colegas configura incontinência de conduta.
- D)José praticou falta grave de indisciplina e Luís praticou falta grave de desídia.
Errada, porque José não praticou indisciplina e Luís não praticou desídia; os fatos narrados apontam para desonestidade e comportamento sexual inadequado.
- E)José praticou falta grave de improbidade e Luís praticou falta grave de desídia.
Errada, porque José praticou improbidade, mas Luís não praticou desídia, já que sua conduta não é de negligência no trabalho, e sim de natureza moral/sexual.
Gabarito: C
A justa causa é a penalidade máxima do contrato de trabalho, então a lei exige enquadramento bem certinho no art. 482 da CLT. Aqui, você precisa identificar o tipo de falta grave pelo comportamento descrito, e não pelo resultado prático da conduta. Em provas, a banca adora trocar os rótulos: improbidade, desídia, indisciplina, incontinência de conduta e mau procedimento parecem parecidos, mas não são a mesma coisa. No caso de José, ele era tesoureiro e depositou um cheque de cliente em sua conta pessoal para resolver problemas financeiros. Isso revela desonestidade, vantagem indevida e violação da confiança do empregador, o que caracteriza improbidade, prevista no art. 482, a, da CLT. Em resumo: mexeu no dinheiro que não era dele? A prova costuma chamar de improbidade sem piedade. Já Luís utilizou e-mail institucional para enviar pornografia às colegas e ainda tinha o hábito de assediar as estagiárias. Esse comportamento se encaixa em incontinência de conduta, prevista no art. 482, b, da CLT, pois envolve atos de natureza sexual, ofensivos ao pudor e à moral no ambiente de trabalho. A doutrina e a jurisprudência costumam tratar assédio sexual e condutas obscenas ou libidinosas como exemplos clássicos desse motivo de justa causa. Por isso, o gabarito está correto: José praticou improbidade e Luís praticou incontinência de conduta. A ideia central é simples: desonestidade patrimonial de um lado, comportamento sexual inadequado e ofensivo de outro.