João de Souza trabalha numa empresa de cosméticos no Rio de Janeiro e, por necessidade de serviço, foi transferido para São Paulo, para trabalhar por três meses, exercendo a mesma função que exercia no Rio de Janeiro. Analisando a situação hipotética acima descrita, é correto afirmar que, enquanto durar essa situação, João tem direito ao recebimento do adicional de
- A)5% (cinco por cento) do salário.
Errada, porque o adicional de transferência previsto na CLT não é de 5%, mas de no mínimo 25%.
- B)10% (dez por cento) do salário.
- C)15% (quinze por cento) do salário.
- D)20% (vinte por cento) do salário.
- E)25% (vinte e cinco por cento) do salário.
Gabarito: E
Quando a transferência é provisória e feita por necessidade do serviço, o empregado pode receber o chamado adicional de transferência. A lógica é simples: se você foi deslocado para outra localidade sem mudar definitivamente de vida funcional, a lei compensa esse transtorno com um acréscimo salarial. É o que diz o art. 469, parágrafo 3º, da CLT: o adicional será de, no mínimo, 25% do salário que o empregado percebia na localidade de origem, enquanto durar a situação. No caso da questão, João foi transferido de forma temporária para São Paulo, por três meses, mantendo a mesma função. Isso caracteriza transferência provisória, e não mudança definitiva. Então entra em cena o adicional de transferência, que é pago enquanto durar essa condição. A pegadinha está em misturar a ideia de transferência com percentuais menores ou com regras de outros adicionais. Aqui não há espaço para inventar taxa de 5%, 10% ou 20%: a CLT é bem objetiva e fixa o mínimo de 25%. Por isso, o gabarito está na alternativa E. É o entendimento literal da CLT e o mais cobrado em prova quando a banca quer ver se você lembra do percentual exato.