À luz da orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue a alternativa CORRETA a respeito de relação de trabalho e de emprego entabulada pela Administração Pública.
- A)A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, com relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Correta, pois está em harmonia com a Súmula 363 do TST: contrato nulo por ausência de concurso gera apenas contraprestação pelas horas trabalhadas, no mínimo pelo valor da hora do salário mínimo, e depósitos do FGTS.
- B)Por força da inconstitucionalidade verificada, caso um contrato de trabalho entabulado pela administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação do contratado em concurso público, o trabalhador não terá direito ao depósito do FGTS, tampouco ao salário relativo aos serviços prestados.
Errada, porque o TST assegura sim o pagamento do salário pelos serviços efetivamente prestados e também os depósitos do FGTS, apesar da nulidade do contrato.
- C)A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, não havendo o reconhecimento de direitos trabalhistas.
Errada, pois a nulidade do contrato não elimina todos os efeitos trabalhistas mínimos reconhecidos pela jurisprudência, especialmente a contraprestação pelo trabalho realizado e o FGTS.
- D)A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, com relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário contratualmente entabulado.
Errada, porque a orientação do TST não limita o pagamento ao salário contratual: o piso usado é o valor da hora do salário mínimo, além do FGTS.
Gabarito: A
Quando a Administração Pública contrata alguém sem concurso, depois da CF/1988, o ato é nulo por ofensa ao art. 37, II e § 2º. Mas nulidade não significa “zero de direitos” para sempre: o TST, pela Súmula 363, garante ao trabalhador o pagamento da contraprestação pelos dias/horas efetivamente trabalhados, no mínimo pelo valor da hora do salário mínimo, além dos depósitos do FGTS. A lógica é simples: o contrato é inválido para formar vínculo regular com o poder público, mas o trabalho foi prestado e não pode ficar sem qualquer remuneração. Então, a pessoa não ganha todos os direitos típicos de um empregado celetista, mas também não sai de mãos abanando. É o famoso “nem tanto ao mar, nem tanto à terra”. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a orientação jurisprudencial consolidada do TST. Já as demais erram ao negar direitos mínimos ou ao ampliar indevidamente a remuneração, como se o contrato nulo produzisse efeitos normais de emprego. Em concurso, guarde a chave: contrato nulo com a Administração Pública por falta de concurso gera pagamento pelo trabalho prestado e FGTS, mas não reconhecimento amplo do vínculo empregatício.