Assinale a alternativa INCORRETA a respeito da prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho para efeito da CLT:
- A)Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Certa: reproduz o conceito legal de teletrabalho previsto no art. 75-B da CLT.
- B)Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por exigência do empregador. Neste caso, será garantido ao empregado um prazo de transição mínimo de trinta dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Errada: a CLT exige prazo mínimo de 15 dias para a transição ao presencial, e não 30 dias, conforme art. 75-C, §2º.
- C)O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Certa: o comparecimento pontual às dependências da empresa para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho, segundo o art. 75-B, §1º, da CLT.
- D)Questões sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto por parte do empregado, bem como ao reembolso de despesas arcadas por este, serão previstas em contrato escrito.
Certa: a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e reembolso deve ser ajustada em contrato escrito, como prevê o art. 75-D da CLT.
Gabarito: B
Teletrabalho, na CLT, é aquele em que o serviço é prestado predominantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. A ideia central é simples: o trabalho acontece fora da empresa, mas não é trabalho externo, porque existe controle e organização contratual do regime. Isso está no art. 75-B da CLT. Um ponto muito cobrado é que pequenas idas à empresa, para atividades específicas que exijam presença, não descaracterizam o teletrabalho. Então, a pessoa pode até aparecer de vez em quando sem perder o regime. A lei foi pensada justamente para dar flexibilidade sem criar confusão jurídica por qualquer comparecimento pontual. Outro detalhe importante é o contrato escrito. Nele devem constar as regras sobre quem fornece equipamento, manutenção, infraestrutura e eventual reembolso de despesas. Aqui a CLT valoriza a previsão expressa para evitar briga depois, aquele clássico "achamos que estava combinado". O gabarito é a letra B porque ela erra o prazo de transição. O art. 75-C, §2º, da CLT permite a alteração do teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, mas exige prazo mínimo de 15 dias, e não 30, com correspondente aditivo contratual.