Acerca das férias do empregado celetista, assinale a alternativa correta.
- A)Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.
Certa, porque o art. 133, II, da CLT prevê a perda do direito às férias se o empregado deixar o emprego e não for readmitido em até 60 dias.
- B)Quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, o empregado terá direito a no máximo 18 (dezoito) dias corridos de férias.
Errada, porque de 6 a 14 faltas injustificadas o empregado tem direito a 24 dias corridos de férias, e não 18, conforme o art. 130 da CLT.
- C)O empregador deve descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço
Errada, porque as faltas injustificadas não são descontadas diretamente do período de férias; elas podem reduzir a quantidade de dias de férias na forma legal.
- D)O termo a quo do período aquisitivo das férias é o primeiro dia do ano em que houver sido celebrado o contrato de trabalho.
Errada, porque o período aquisitivo das férias começa na data de admissão do empregado, e não no primeiro dia do ano em que o contrato foi celebrado.
Gabarito: A
As férias do celetista são um direito anual, mas a CLT traz algumas situações em que ele perde esse direito no período aquisitivo. Uma delas aparece quando o empregado pede demissão e, depois disso, não é readmitido em até 60 dias. A ideia é simples: o período aquisitivo não pode ser “reaproveitado” como se nada tivesse acontecido depois de um desligamento prolongado. Esse é o caso previsto no art. 133, II, da CLT. A banca adorou aqui brincar com os prazos e com a conta das faltas. Nas férias, as faltas injustificadas podem reduzir a quantidade de dias de descanso, mas a tabela legal é específica: de 6 a 14 faltas, o empregado tem direito a 24 dias de férias, não 18. Então, se você viu número bonito demais, desconfie. A CLT não costuma premiar chute aproximado. Outro detalhe importante: o empregador não pode simplesmente “descontar faltas” do período de férias como se fosse um acerto de conta no contracheque. O que existe é redução da duração das férias, conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo, nos termos do art. 130 da CLT. Por fim, o período aquisitivo não começa no primeiro dia do ano civil. Ele começa na data de admissão do empregado. Então, se o contrato começou em março, o ciclo de férias corre a partir de março, e não de janeiro. É exatamente por isso que a alternativa A está correta e as demais escorregam em detalhes clássicos da CLT.