Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, prevê em seu art. XXIV que “todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”, assinale a alternativa incorreta.
- A)As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho devem ser consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina
Errada: a ausência por acidente de trabalho não é tratada como falta para efeito de férias, e a assertiva generaliza indevidamente também o cálculo da gratificação natalina.
- B)Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro
Certa: as férias gozadas após o período legal de concessão devem ser pagas em dobro, conforme a CLT.
- C)O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais
Certa: o empregado que pede demissão antes de completar 12 meses tem direito a férias proporcionais, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
- D)A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato
Certa: a indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno é calculada com base na remuneração devida na época da reclamação ou da extinção do contrato, conforme a situação.
- E)Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não devem ser descontadas para o cálculo do período de férias
Certa: faltas justificadas por lei são ausências legais e não podem ser descontadas do período aquisitivo de férias.
Gabarito: A
A questão mistura férias e gratificação natalina, então vale ligar o alerta: nem toda ausência vira falta no sentido jurídico. A CLT, no art. 131, diz que não se considera falta ao serviço, para efeitos de férias, a ausência por acidente do trabalho. Ou seja, esse afastamento não reduz o direito às férias. No mesmo espírito, o período de afastamento acidentário também não deve ser tratado como um castigo para o trabalhador no cálculo dos direitos trabalhistas básicos. Além disso, a lógica protetiva do sistema é clara: acidente de trabalho não pode prejudicar quem já foi vítima do evento. Por isso, a alternativa A erra ao afirmar que essas ausências devem ser consideradas para a duração das férias e para o cálculo da gratificação natalina. As demais alternativas seguem a disciplina legal das férias: férias em dobro quando gozadas fora do período concessivo, férias proporcionais em caso de pedido de demissão antes de 12 meses, e indenização com base na remuneração vigente na época da reclamação ou da extinção do contrato, conforme o caso.