A respeito do aviso prévio e as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), analise as afirmativas abaixo. I. É devido o aviso prévio na despedida indireta. II. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. III. O valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado. Estão corretas as afirmativas:
- A)I, II e III
Esta alternativa afirma que as três afirmativas estão corretas. As assertivas I e II realmente batem com a CLT e com a jurisprudência: na rescisão indireta, o empregado faz jus ao aviso prévio, e a falta de aviso pelo empregador gera pagamento dos salários correspondentes, com projeção do período no tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. O ponto de erro está na III, porque as horas extras habituais integram a remuneração para fins de cálculo do aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado do TST, inclusive na Súmula 264.
- B)I e II apenas
Esta alternativa diz que apenas as afirmativas I e II estão corretas. Isso está certo porque, na despedida indireta, o aviso prévio é devido ao empregado, já que a ruptura decorre de falta grave do empregador e se equipara, para esse efeito, à dispensa sem justa causa. Além disso, o art. 487, §1º, da CLT garante ao empregado os salários correspondentes ao prazo do aviso e a integração desse período ao tempo de serviço, enquanto a III erra ao excluir as horas extras habituais do cálculo do aviso prévio indenizado, quando elas repercutem nessa base.
- C)II e III apenas
Esta alternativa sustenta que apenas as afirmativas II e III são verdadeiras. A II realmente é correta, pois o art. 487, §1º, da CLT assegura o pagamento do período correspondente ao aviso e sua projeção no tempo de serviço quando o empregador não o concede. Porém, a III está errada porque as horas extras habituais integram a remuneração usada no cálculo do aviso prévio indenizado, e a I também é verdadeira, já que o aviso prévio é devido na rescisão indireta; portanto, não se pode excluir a afirmativa I.
- D)I apenas
Esta alternativa afirma que somente a afirmativa I estaria correta. De fato, a I procede, porque a despedida indireta dá ao empregado direito ao aviso prévio, por aplicação da lógica da rescisão por culpa patronal. O problema é que a II também é verdadeira, pois a falta de aviso pelo empregador gera o pagamento dos salários do período e sua integração ao tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT; além disso, a III é falsa, já que as horas extras habituais repercutem no aviso prévio indenizado.
Gabarito: B
Aviso prévio é aquele período de transição entre o fim do contrato e a efetiva saída do empregado, e a CLT trata disso no art. 487. A primeira pegadinha clássica é esquecer que ele também é devido na despedida indireta, ou seja, quando o empregado rompe o contrato por falta grave do empregador. Isso está no §4º do art. 487. A segunda afirmativa está correta porque, se o empregador não concede o aviso, ele deve pagar os salários correspondentes ao período, com integração desse tempo no serviço do empregado. Isso também vem do art. 487, especialmente do §1º, e faz diferença para efeitos trabalhistas e de contagem de tempo. Já a terceira está errada. O valor das horas extras habituais integra a remuneração para fins de aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, especialmente a lógica da Súmula 90 e da Súmula 376 do TST, que valorizam a habitualidade das parcelas salariais. Ou seja: se é habitual, a Justiça do Trabalho costuma olhar com carinho para a integração. Por isso, o gabarito é a letra B: somente as afirmativas I e II estão corretas.