No que diz respeito à figura jurídica do empregador, e de acordo com o prisma do Direito do Trabalho, assinale a alternativa incorreta.
- A)Possuem aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas, como ocorre com os denominados empregadores por equiparação
Errada, porque a formação de grupo econômico exige vínculo empresarial na atividade econômica, e não se confunde com a figura dos empregadores por equiparação.
- B)Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados
Certa, pois o art. 2º, §1º, da CLT equipara esses entes a empregador para os efeitos da relação de emprego.
- C)O conceito de empregador decorre do conceito de empregado, isto é, sempre que um trabalhador ofereça a outrem sua energia de trabalho, nos limites da relação de emprego, o tomador de seus serviços será empregador, independentemente de sua natureza jurídica (pessoa física, pessoa jurídica ou mesmo ente despersonificado)
Certa, porque o conceito trabalhista de empregador decorre da posição de quem toma os serviços e assume os riscos da relação, independentemente da natureza jurídica.
- D)Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
Certa, pois reproduz a definição legal do art. 2º da CLT sobre empregador.
Gabarito: A
No Direito do Trabalho, empregador é quem assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação de serviços, nos termos do art. 2º da CLT. A ideia central é simples: se alguém contrata trabalho alheio para explorar uma atividade e arca com seus riscos, essa pessoa ou entidade tende a ser empregadora. A CLT ainda amplia o conceito e admite, por exemplo, que profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e entidades sem fins lucrativos sejam equiparados a empregador quando admitirem empregados, conforme o art. 2º, §1º. O ponto da questão está em não confundir empregador com "grupo econômico". Para integrar grupo econômico, é preciso haver uma articulação empresarial com direção, controle ou coordenação entre integrantes que atuem na dinâmica econômica; não basta colocar no mesmo pacote qualquer ente sem natureza econômica. A alternativa A erra justamente porque afirma que entes que não atuam economicamente, que não são empresas, podem compor grupo econômico como os chamados empregadores por equiparação. Isso mistura duas figuras jurídicas diferentes e ignora a lógica do grupo econômico trabalhista. Além disso, a banca costuma cobrar a noção clássica de que o conceito de empregador vem do art. 2º da CLT e não depende apenas da forma jurídica do tomador, mas da assunção dos riscos e da direção do trabalho. Por isso, as alternativas B, C e D caminham dentro dessa moldura legal. Já a letra A embaralha as coisas e cria uma associação indevida entre equiparação de empregador e grupo econômico, o que torna a assertiva incorreta.