A denominada “justa causa do empregador” são hipóteses nas quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, conforme prevê o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Acerca do tema, assinale a alternativa que não apresenta uma hipótese de justa causa do empregador:
- A)O empregador não cumprir as obrigações do contrato
Correta como hipótese de rescisão indireta, porque o empregador não cumprir as obrigações do contrato é exatamente uma das condutas do art. 483 da CLT.
- B)O empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
Correta como hipótese de rescisão indireta, pois o rigor excessivo do empregador ou de superiores hierárquicos está previsto no art. 483 da CLT.
- C)O empregado correr perigo manifesto de mal considerável
Correta como hipótese de rescisão indireta, já que expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável é falta grave do empregador.
- D)O empregador trabalhar com desídia no desempenho das respectivas funções
Errada, porque desídia é hipótese de justa causa aplicada ao empregado, nos termos do art. 482 da CLT, e não do empregador.
Gabarito: D
A chamada rescisão indireta é a “justa causa do empregador”: o empregado encerra o contrato porque o empregador comete falta grave. Ela está prevista no art. 483 da CLT e funciona como uma proteção ao trabalhador quando a relação ficou insustentável, quase um “não dá mais para continuar assim”. O artigo traz hipóteses como: exigir serviços acima das forças do empregado, tratar com rigor excessivo, expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável, não cumprir as obrigações do contrato, praticar ato lesivo à honra ou à boa fama e ofender fisicamente o empregado ou seus familiares, entre outras. Nessas situações, o empregado pode pleitear a rescisão indireta e as verbas correspondentes. Na questão, A, B e C reproduzem hipóteses clássicas do art. 483 da CLT. Já a alternativa D está errada porque desídia não é falta do empregador: desídia é causa de justa causa do empregado, prevista no art. 482 da CLT, como comportamento negligente e repetidamente relapso no trabalho. Então, o pulo do gato aqui é simples: art. 483 = falta grave do empregador; art. 482 = falta grave do empregado. A banca adora trocar esses dois e ver quem cai na troca de etiquetas.