Relativamente às características do contrato de trabalho, assinale a alternativa incorreta.
- A)O contrato de trabalho é consensual, em contraposição ao contrato formal ou solene. Com efeito, o contrato de trabalho exige apenas o acordo entre as partes, ou seja, o mero consentimento, independentemente de qualquer solenidade (pode ser até tácito) ou forma especial (pode ser verbal ou escrito, se expresso, ou, repita-se, apenas tácito)
Correta, porque o contrato de trabalho é consensual e pode ser celebrado de forma tácita, verbal ou escrita, sem solenidade especial.
- B)O contrato de trabalho é dotado de alteridade, porque o empregado trabalha por conta própria, no que deve afirmar que, ao receber o salário, o empregado faz jus aos resultados do empreendimento, sejam eles positivos ou negativos
Errada, porque alteridade significa que os riscos do empreendimento são do empregador, e não do empregado, que não trabalha por conta própria nem recebe os resultados do negócio.
- C)O contrato de trabalho é sinalagmático, no sentido de que é bilateral e cria obrigações para ambas as partes, e comutativo, no sentido de que há equivalência entre a prestação de serviços e a contraprestação salarial
Correta, pois o contrato de trabalho é bilateral, gerando obrigações para ambos, e comutativo, com equilíbrio entre prestação de serviços e salário.
- D)O contrato de trabalho é ajuste de direito privado, porque a essência do contrato, a saber, a prestação de serviço, é de natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, pois neste caso age como particular, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho. Ademais, os sujeitos do contrato são particulares
Correta, já que o contrato de trabalho é de direito privado e, quando o Estado contrata empregado sob esse regime, atua como empregador privado, sem afastar a lógica trabalhista.
Gabarito: B
O contrato de trabalho tem algumas marcas clássicas que costumam cair bastante: ele é consensual, bilateral, comutativo, oneroso e, em regra, de direito privado. Consensual significa que nasce pelo acordo de vontades, sem exigir forma solene: pode ser escrito, verbal ou até tácito, como admite o art. 443 da CLT. Outra característica importante é a alteridade. Aqui mora a pegadinha: alteridade quer dizer que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador, e não do empregado. Em outras palavras, quem assume o risco do negócio é o empregador, conforme o art. 2º da CLT. O empregado vende sua força de trabalho, mas não participa dos prejuízos do empreendimento. Por isso, a alternativa B está errada. Ela inverte o conceito ao dizer que o empregado trabalha por conta própria e que recebe os resultados, positivos ou negativos, do empreendimento. Isso não combina com a lógica do contrato de trabalho, porque o empregado não assume o risco econômico da atividade. Já as demais alternativas trazem ideias corretas sobre o contrato de trabalho. É o tipo de questão em que a banca gosta de trocar o sujeito da história: coloca no empregado aquilo que é do empregador e pronto, a armadilha está armada.