Com relação aos dias disponíveis para tirar as férias, existem condicionantes na lei, cujo descumprimento, poderá acarretar a perda de dias de férias. Assinale a alternativa que se encontra em dissonância com as disposições da lei que rege a matéria.
- A)30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes
Certa, porque até 5 faltas injustificadas o empregado mantém o direito a 30 dias corridos de férias, nos termos do art. 130 da CLT.
- B)24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas
Certa, porque entre 6 e 14 faltas injustificadas a CLT reduz o período de férias para 24 dias corridos.
- C)20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) faltas
Errada, porque a CLT não prevê 20 dias corridos nessa faixa de faltas; o intervalo legal correspondente é outro.
- D)12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
Certa, porque de 24 a 32 faltas injustificadas o empregado faz jus a 12 dias corridos de férias, conforme a tabela legal.
Gabarito: C
As férias anuais do empregado não são sempre de 30 dias: a CLT, no art. 130, relaciona a quantidade de faltas injustificadas com a redução do período de descanso. A lógica é simples: quanto mais faltas sem justificativa no período aquisitivo, menor o número de dias de férias. Pela regra legal, o empregado terá 30 dias corridos se tiver até 5 faltas; 24 dias se tiver de 6 a 14 faltas; 18 dias se tiver de 15 a 23 faltas; e 12 dias se tiver de 24 a 32 faltas. Se passar de 32 faltas, aí já perde o direito às férias daquele período. É uma tabela clássica de prova, muito querida pelas bancas. O gabarito é a letra C porque ela erra a faixa de faltas e também a quantidade de dias. A CLT não prevê 20 dias corridos para quem teve de 16 a 24 faltas. Nessa faixa, a lei manda trabalhar com 18 dias, desde que o número de faltas esteja entre 15 e 23. Então, quando a questão fala em "dias disponíveis para tirar férias", o ponto central é lembrar da tabela do art. 130 da CLT. A banca costuma trocar os intervalos de faltas ou inventar uma quantidade de dias que parece plausível, mas não existe no texto legal.