No que concerne a figura jurídica do empregado, e segundo a ótica do Direito do Trabalho, assinale a alternativa incorreta.
- A)Não importa para a identificação do vínculo de emprego o tipo de trabalho realizado, sendo certo que o empregado pode realizar qualquer trabalho lícito. Corroborando esta afirmação, a lei afirma que “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”
Certa, porque a CLT afasta distincao entre trabalho intelectual, tecnico e manual, e o empregado pode exercer atividade licita de qualquer natureza.
- B)A proibição da distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual visa garantir a igualdade de tratamento (isonomia) entre todos os trabalhadores, independentemente das atividades exercidas. Não obstante, existem profissões regulamentadas por leis específicas que conferem tratamento diferenciado a determinados trabalhadores
Certa, pois a regra e de isonomia entre trabalhadores, embora existam disciplinas legais especificas para certas profissoes regulamentadas.
- C)Para configuração do vínculo de emprego, não faz diferença o local onde serão prestados os serviços, sendo que ale assim dispõe: “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego
Certa, ja que o local da prestacao do servico nao descaracteriza o vinculo, nos termos do art. 6 da CLT.
- D)Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão não se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio
Errada, porque a CLT equipara os meios telematicos e informatizados de comando, controle e supervisao aos meios pessoais e diretos para fins de subordinacao juridica.
Gabarito: D
Para identificar empregado, voce deve olhar para os elementos da relacao de emprego, e nao para o "tipo" de atividade em si. Em regra, o trabalho pode ser manual, tecnico ou intelectual, e a CLT nao faz essa distinção para negar a protecao trabalhista. A ideia central e simples: se estao presentes pessoalidade, onerosidade, nao eventualidade e subordinacao, ha relacao de emprego, mesmo que o servico seja prestado no domicilio ou a distancia. A CLT, no art. 6, tambem deixou claro que trabalho presencial, em casa e teletrabalho nao se distinguem para fins trabalhistas, desde que presentes os pressupostos da relacao de emprego. O erro da alternativa D e justamente contrariar esse art. 6: os meios telematicos e informatizados de comando, controle e supervisao se equiparam, sim, aos meios pessoais e diretos de subordinacao juridica.