O trabalho como atributo de dignidade e de valor decorreu do sentido de que nele estava a chave para a liberdade e o caminho para o aperfeiçoamento do espírito (MARTINEZ, 2019). A respeito do direito do trabalho e os direitos constitucionais dos trabalhadores, assinale a alternativa correta.
- A)Cláusulas regulamentares que revogam ou alteram vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Certa: é exatamente o entendimento da Súmula 51, I, do TST, em harmonia com o art. 468 da CLT.
- B)O princípio da manutenção da condição mais benéfica implica a desconsideração progressiva de contratos individuais de trabalho, uma vez que o arcabouço normativo constitucional é suficiente e mais benéfico para a proteção do trabalhador.
Errada: a condição mais benéfica protege o contrato individual já formado, não autoriza sua desconsideração progressiva.
- C)De acordo com o princípio da indisponibilidade de direitos, o funcionário público não pode optar pelo regime trabalhista, pois tal opção implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
Errada: a opção pelo regime trabalhista por servidor público depende do caso concreto e não se resolve com essa afirmação genérica sobre renúncia de direitos.
- D)De acordo com o disposto na Constituição Federal, não se fala em igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, mas sim entre trabalhadores urbanos e rurais.
Errada: a Constituição garante igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o avulso, no art. 7º, XXXIV, e não apenas entre urbanos e rurais.
- E)O princípio da continuidade da relação de emprego se traduz na vitimização do trabalhador, uma vez que os empregadores falseiam documentos e provas, que devem, por isso, ser desconsiderados.
Errada: o princípio da continuidade da relação de emprego favorece a presunção de permanência do vínculo, não fala em vitimização nem em desconsideração automática de provas.
Gabarito: A
O tema mistura direitos constitucionais dos trabalhadores com a lógica protetiva do Direito do Trabalho, que sempre tenta impedir que a mudança do jogo venha para pior depois que o contrato já começou. Aqui entra uma ideia bem importante: vantagens previstas em regulamento interno da empresa, quando já incorporadas ao contrato, não podem ser simplesmente retiradas de quem já estava trabalhando. A base disso está no art. 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva, e na Súmula 51, I, do TST: as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingem os empregados admitidos depois da revogação ou alteração. Em português direto: mudou o regulamento? Quem entrou depois pega a nova regra; quem já estava dentro, em regra, mantém o que já havia incorporado. Por isso, a alternativa A está correta. Ela traduz exatamente essa proteção da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva. É a clássica lógica do Direito do Trabalho: o empregador pode até reorganizar suas regras, mas não pode, com um simples toque de edição, apagar vantagens já garantidas aos antigos empregados. As demais alternativas tentam confundir com conceitos parecidos, mas trocam o sentido dos princípios. A banca gosta muito disso: apresenta uma ideia verdadeira, mas enfeita com uma conclusão errada. Então vale ficar atento ao detalhe jurídico que separa a regra da pegadinha.