Em relação ao aviso prévio, matéria positivada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, analise as afirmativas a seguir e marque a alternativa correta: I – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço; II – O valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado; III – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo; IV - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
- A)somente a alternativa IV é verdadeira;
Essa alternativa diz que apenas a assertiva IV estaria correta, isto é, que só na despedida indireta o aviso prévio seria devido. O problema é que a I também reproduz o art. 487, caput, da CLT, ao assegurar ao empregado os salários do período do aviso quando a ruptura parte do empregador, com integração desse tempo ao serviço. A III igualmente corresponde ao art. 487, § 2º, da CLT, que autoriza o desconto quando a falta de aviso é do empregado.
- B)somente as alternativas II e IV são verdadeiras;
Aqui se afirma que as assertivas II e IV seriam verdadeiras, ou seja, que as horas extras habituais não entram no cálculo do aviso prévio indenizado e que, na despedida indireta, o aviso é devido. O segundo ponto está correto, porque a rescisão indireta equipara-se, para efeitos rescisórios, à dispensa sem justa causa, preservando o aviso prévio ao empregado. Já o primeiro ponto está errado, pois parcelas salariais habituais, como horas extras, repercutem no aviso prévio indenizado, conforme a lógica da média remuneratória e a jurisprudência do TST.
- C)somente as alternativas I, II e III são verdadeiras;
Essa opção sustenta que apenas I, II e III seriam verdadeiras, então aceita a regra legal sobre o aviso dado pelo empregador e o desconto quando o empregado não cumpre o aviso. De fato, I e III estão de acordo com o art. 487 da CLT, mas a II contraria a orientação trabalhista ao negar a integração das horas extras habituais ao aviso prévio indenizado. Além disso, a IV também é verdadeira, porque a despedida indireta gera direito ao aviso prévio, o que derruba a exclusividade proposta.
- D)somente as alternativas I e III são verdadeiras;
A alternativa reconhece I e III, que tratam, respectivamente, do direito do empregado aos salários do período do aviso quando a ruptura parte do empregador e do desconto devido quando o empregado deixa de cumprir o aviso. Esses dois enunciados coincidem com o art. 487 da CLT. O erro está em excluir a IV, porque o aviso prévio também é devido na despedida indireta, já que essa modalidade de rescisão produz efeitos equivalentes aos da dispensa imotivada.
- E)somente as alternativas I, III e IV são verdadeiras.
Esta é a correta porque reúne as três assertivas verdadeiras. A I está em sintonia com o art. 487, caput, da CLT, a III reproduz o art. 487, § 2º, e a IV é admitida pela leitura sistemática da despedida indireta, que assegura ao empregado o aviso prévio. A II é a única falsa, pois não procede negar a repercussão das horas extras habituais no aviso prévio indenizado, já que as parcelas salariais habituais integram a base de cálculo dessa verba.
Gabarito: E
Aviso prévio é aquele “tempo de transição” entre o fim do contrato e a saída efetiva do trabalhador. A CLT trata disso no art. 487 e já deixa duas regras bem importantes: se o empregador dispensa sem aviso, ele paga os salários do período e esse tempo entra no serviço; se o empregado pede demissão sem avisar, o empregador pode descontar os salários correspondentes ao prazo. Outro ponto clássico de prova: o aviso prévio indenizado não fica “isolado” no mundo jurídico. Ele projeta seus efeitos no tempo de serviço, justamente por isso a falta do aviso pelo empregador conta para fins trabalhistas. Além disso, a jurisprudência trabalhista reconhece que as horas extras habituais integram a base de cálculo do aviso prévio indenizado, então a afirmativa II está errada ao dizer o contrário. A lógica aqui é simples: se era verba habitual, entra na conta. E tem mais uma pegadinha comum: na despedida indireta, o empregado é tratado como quem foi dispensado sem justa causa, então também faz jus ao aviso prévio. Isso é compatível com a leitura do art. 487 da CLT e com a orientação consolidada na prática trabalhista. Por isso, a combinação correta é a que considera verdadeiras as afirmativas I, III e IV. Resumo mental de prova: empregador sem aviso paga; empregado sem aviso pode sofrer desconto; horas extras habituais integram o aviso indenizado; e na despedida indireta o aviso prévio é devido.