A reforma trabalhista de 2017 trouxe uma novidade para a CLT: a representação dos empregados. Conforme previsto no Art. 510-A, da CLT, “Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. Diante de tais informações e considerando o que dispõe a CLT sobre o assunto, assinale a opção correta.
- A)O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
Errada, porque a CLT não autoriza essa reeleição por dois períodos subsequentes nessa comissão.
- B)Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação aberta, permitido o voto por representação.
Errada, porque a eleição não é por voto aberto nem admite voto por representação.
- C)A eleição será convocada com antecedência mínima de noventa dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
Errada, porque o prazo de convocação não é de noventa dias, e a banca trocou o número previsto na CLT.
- D)Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, facultada a participação do sindicato da categoria.
Errada, porque a composição da comissão eleitoral e a participação do sindicato não são descritas assim na CLT.
- E)Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Certa, porque o art. 510-C da CLT exclui da candidatura os empregados com contrato por prazo determinado, contrato suspenso ou em aviso-prévio, ainda que indenizado.
Gabarito: E
A CLT criou a chamada comissão de representantes dos empregados para facilitar o diálogo direto dentro das empresas com mais de 200 empregados. A ideia é simples: em vez de o conflito virar um jogo de empurra, a lei abre uma porta institucional para negociação e comunicação com o empregador. Isso está nos arts. 510-A a 510-D da CLT, incluídos pela reforma trabalhista de 2017. O ponto central da questão está no art. 510-C, que trata da candidatura. A lei permite que os empregados da empresa se candidatem, mas faz algumas exceções importantes. Não podem concorrer aqueles com contrato por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em aviso-prévio, ainda que indenizado. Ou seja: se a relação de emprego está em fase provisória ou de encerramento iminente, a candidatura não entra no jogo. Por isso o gabarito é a letra E. A banca quis cobrar a leitura literal da CLT, que separa quem pode participar do processo eleitoral de quem fica de fora. É uma regra bem típica em prova: a lei protege a legitimidade da representação e evita que situações contratuais instáveis contaminem a eleição. Se você lembrar de uma imagem simples, pense assim: a comissão serve para representar quem está efetivamente inserido na empresa, com vínculo estável o suficiente para assumir essa função. Os detalhes de prazo, votação e composição costumam aparecer em pegadinhas para trocar um número, inverter uma regra ou incluir quem a lei excluiu.