Sobre o contrato individual de trabalho na modalidade de teletrabalho, assinale a opção correta.
- A)A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho não deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
Errada, porque a prestação de serviços em teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, conforme a CLT.
- B)O regime de teletrabalho ou trabalho remoto se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Errada, porque teletrabalho não se equipara a operador de telemarketing ou teleatendimento; são categorias e regimes distintos.
- C)O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Certa, porque o empregado em teletrabalho pode prestar serviços por jornada, por produção ou por tarefa, como prevê a CLT.
- D)O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento pode descaracterizar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Errada, porque o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho.
- E)Acordo coletivo irá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais
Errada, porque a disciplina de horários e meios de comunicação não é tratada como imposição genérica de acordo coletivo nos moldes sugeridos pela alternativa.
Gabarito: C
O teletrabalho foi bem destrinchado pela Reforma Trabalhista e depois recebeu ajustes importantes. Hoje, a CLT trata essa modalidade no art. 75-B e seguintes, deixando claro que o trabalho pode ser feito fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. O ponto central da questão está no modelo de prestação do serviço. O teletrabalho pode ser ajustado por jornada, por produção ou por tarefa, e isso aparece expressamente na CLT. Então, se o enunciado disser que o empregado em teletrabalho pode atuar por jornada ou por produção ou tarefa, a ideia está correta. É exatamente o que o art. 62, III, combinado com o art. 75-B, permite. Também vale guardar duas pegadinhas clássicas: o regime de teletrabalho precisa constar de forma expressa no contrato individual, e o simples comparecimento ao estabelecimento do empregador, ainda que habitual para atividades específicas, não descaracteriza o teletrabalho. Ou seja, a lei flexibilizou bastante o modelo, sem transformar qualquer ida ao escritório em fim do teletrabalho. Na prática de prova, a banca gosta de trocar os conceitos e colocar teletrabalho como se fosse telemarketing, ou inventar que a presença ocasional no empregador derruba o regime. Aqui, o gabarito é a letra C porque ela reproduz a regra legal sobre a forma de prestação do serviço no teletrabalho.