Considerando a reforma trabalhista ocorrida no ano de 2017, sobre o dano extrapatrimonial, é correto afirmar que:
- A)a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Certa, porque a CLT admite a cumulação da indenização por dano extrapatrimonial com a reparação por dano material decorrente do mesmo fato lesivo.
- B)a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, pode interferir na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Errada, porque lucros cessantes e danos emergentes compõem o dano material e não servem como critério para avaliar o dano extrapatrimonial.
- C)a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Errada, porque esses bens jurídicos são atribuídos à pessoa natural, não à pessoa jurídica.
- D)a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Errada, porque imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência são bens ligados à pessoa jurídica, não à pessoa física.
- E)na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar até 10 (dez) vezes o valor da indenização.
Errada, porque a CLT prevê, na reincidência entre partes idênticas, elevação ao dobro da indenização, e não até 10 vezes.
Gabarito: A
A reforma trabalhista de 2017 criou, na CLT, um regramento próprio para o dano extrapatrimonial, nos arts. 223-A a 223-G. Aqui a ideia é simples: o empregado ou empregador pode pedir indenização por dano moral/extrapatrimonial sem perder, por isso, o direito ao dano material quando ele também existir. Ou seja, um dano não “engole” o outro. É exatamente isso que a alternativa A traz: a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. Esse é o sentido do art. 223-F da CLT, que admite a cumulação quando o fato causa tanto prejuízo material quanto lesão à esfera moral, existencial ou similar. As demais alternativas tentam trocar os sujeitos protegidos ou inventar critérios de fixação da indenização. Na CLT, os bens ligados à pessoa natural são, por exemplo, honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. Já para a pessoa jurídica, a proteção recai sobre imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência. É a velha pegadinha de concurso: misturar os “direitos da pessoa” com os da “empresa”. Também vale guardar que a fixação do valor do dano extrapatrimonial não é livre de qualquer parâmetro, mas segue critérios legais próprios, sem depender da composição de lucros cessantes e danos emergentes. E, na reincidência entre partes idênticas, a CLT fala em possibilidade de elevação ao dobro, não em dez vezes. Então, com a lei na mão, a resposta fica bem tranquila.