A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e, seu artigo 9º – dispõe que “São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Nesse contexto, suponha que uma pessoa tenha sido contratada para realizar estágio de Direito em um escritório de advocacia, mas de fato acaba sendo exigida apenas em tarefas típicas de auxiliar de escritório ou secretariado, como controlar a agenda, atender clientes pelo telefone, pagar guias, extrair xerox, entre outras dessa natureza. Assim, ainda que tenha firmado um termo de compromisso (até com interveniência da instituição de ensino), demonstrando que a estrutura jurídica pretendida pelo tomador de serviços era a relação de estágio, o vínculo empregatício deve ser reconhecido, em razão do princípio da(o):
- A)anterioridade Nonagesimal.
Errada, porque anterioridade nonagesimal é princípio tributário, sem relação com reconhecimento de vínculo empregatício.
- B)culpabilidade.
Errada, porque culpabilidade é princípio ligado ao Direito Penal, não ao enquadramento de relação de trabalho.
- C)primazia da realidade.
Certa, porque a primazia da realidade faz prevalecer os fatos efetivamente verificados sobre a forma contratual usada para disfarçá-los.
- D)in dubio pro reo.
Errada, porque in dubio pro reo é regra de interpretação penal em favor do acusado, e não princípio do Direito do Trabalho aplicável aqui.
- E)irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Errada, porque irrenunciabilidade trata da impossibilidade de o trabalhador abrir mão de certos direitos, mas não resolve a fraude na contratação.
Gabarito: C
No Direito do Trabalho, o nome que as partes colocam no papel não manda mais do que a realidade vivida no dia a dia. Se o contrato diz "estágio", mas a pessoa trabalha como se empregada fosse, com tarefas típicas de escritório e sem a finalidade pedagógica do estágio, a Justiça do Trabalho olha para o que aconteceu de fato. É exatamente aí que entra o princípio da primazia da realidade: a realidade dos fatos prevalece sobre a forma documental. A ideia é simples e muito cobrada em concurso: quando há conflito entre o que foi formalmente ajustado e o que efetivamente ocorreu, vale o que aconteceu na prática. Por isso, mesmo com termo de compromisso e intervenção da instituição de ensino, se o estágio foi usado só como fachada para mascarar uma relação de emprego, esse arranjo pode ser desconstituído. No caso da questão, a pessoa não estava exercendo atividades compatíveis com estágio de Direito, mas tarefas rotineiras de auxiliar de escritório e secretariado. Isso mostra desvio da finalidade do estágio e reforça a fraude. O artigo 9º da CLT ajuda justamente nessa leitura, ao declarar nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Então, o vínculo empregatício deve ser reconhecido porque o que vale é a realidade concreta da prestação de serviços, e não a roupagem jurídica escolhida pelo tomador. Em prova, sempre desconfie quando a banca disser "tinha contrato", "tinha termo", "tinha assinatura": se os fatos contam outra história, a realidade ganha a disputa.