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Direito do Trabalho · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Com a publicação da Lei 13.874 de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores. Assim:

Gabarito: D

A Lei 13.874/2019 mexeu no art. 74, § 2º, da CLT e trouxe uma mudança importante: o controle de jornada passou a ser obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados. Para quem tem até 20, o ponto deixa de ser uma obrigação legal. Mas calma, isso não significa virar a “terra do ninguém” da jornada: a ausência de controle obrigatório não elimina o direito do empregado às horas extras quando elas forem comprovadas ou quando houver elementos que indiquem extrapolação da jornada. Em outras palavras, uma coisa é controlar a jornada; outra, bem diferente, é pagar o que foi trabalhado além do limite. Se o empregado fizer sobrejornada, ela continua devida, com os reflexos legais e o respectivo lançamento em folha. A lei não criou um passe livre para a empresa deixar de remunerar horas extras. O direito ao adicional de horas extras continua sendo regra do art. 59 da CLT e da própria lógica de proteção à jornada. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz corretamente a ideia central da alteração legal: a empresa pode ficar dispensada do controle diário em alguns casos, mas não fica dispensada de pagar a sobrejornada quando houver trabalho além da jornada normal. Controle de ponto e pagamento de horas extras não são a mesma coisa, embora caminhem juntos na prática. Resumo de prova: se a questão misturar ponto com pagamento, desconfie. A banca gosta de ver se você separa obrigação de registrar jornada de obrigação de remunerar o excesso de trabalho.

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