Com a publicação da Lei 13.874 de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores. Assim:
- A)A empresa com até vinte empregados que optar em manter o controle de ponto, este só poderá ser registro manual.
Errada, porque, se a empresa optar por manter o controle de ponto, a CLT admite registro manual, mecânico ou eletrônico, e não apenas manual.
- B)A empresa fica obrigada a manter apenas o registro da jornada mensal.
Errada, pois a lei não exige apenas registro mensal; o controle de jornada é diário quando obrigatório.
- C)De acordo com a nova lei, as faltas somente poderão ser compensadas dentro do prazo estabelecido pelo empregado.
Errada, porque a compensação de faltas não depende de prazo escolhido unilateralmente pelo empregado e a afirmação não corresponde ao art. 74, § 2º, da CLT.
- D)A respectiva lei desobriga as empresas do controle diário, mas não as isenta do pagamento de horas sobrejornada (horas extras), com o devido lançamento em folha de pagamento.
Certa, porque a dispensa do controle diário para estabelecimentos até 20 empregados não elimina o dever de pagar horas extras e de lançá-las corretamente na folha.
- E)Como a nova lei desobriga o empregador com até vinte empregados a manter o controle de ponto, caso a empresa opte pelo registro da jornada, os empregados não são obrigados a fazer os registros.
Errada, porque, se a empresa adota controle de jornada, os empregados devem registrar os horários, e a lei não dispensa esse registro.
Gabarito: D
A Lei 13.874/2019 mexeu no art. 74, § 2º, da CLT e trouxe uma mudança importante: o controle de jornada passou a ser obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados. Para quem tem até 20, o ponto deixa de ser uma obrigação legal. Mas calma, isso não significa virar a “terra do ninguém” da jornada: a ausência de controle obrigatório não elimina o direito do empregado às horas extras quando elas forem comprovadas ou quando houver elementos que indiquem extrapolação da jornada. Em outras palavras, uma coisa é controlar a jornada; outra, bem diferente, é pagar o que foi trabalhado além do limite. Se o empregado fizer sobrejornada, ela continua devida, com os reflexos legais e o respectivo lançamento em folha. A lei não criou um passe livre para a empresa deixar de remunerar horas extras. O direito ao adicional de horas extras continua sendo regra do art. 59 da CLT e da própria lógica de proteção à jornada. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz corretamente a ideia central da alteração legal: a empresa pode ficar dispensada do controle diário em alguns casos, mas não fica dispensada de pagar a sobrejornada quando houver trabalho além da jornada normal. Controle de ponto e pagamento de horas extras não são a mesma coisa, embora caminhem juntos na prática. Resumo de prova: se a questão misturar ponto com pagamento, desconfie. A banca gosta de ver se você separa obrigação de registrar jornada de obrigação de remunerar o excesso de trabalho.