De acordo com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho:
- A)é facultativo a assinatura do termo de responsabilidade do empregado comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Errada, porque o termo de responsabilidade não é facultativo: a CLT exige que o empregado o assine, comprometendo-se a seguir as instruções sobre saúde e segurança no trabalho.
- B)o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas pelo empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
Errada, porque o comparecimento às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho, segundo a própria CLT.
- C)deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, com especificações das atividades que serão realizadas pelo empregado.
Certa, pois o art. 75-C da CLT determina que o teletrabalho conste expressamente do contrato individual de trabalho, com as atividades a serem realizadas.
- D)poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de trinta dias.
Errada, porque a alteração do teletrabalho para o presencial pode ser determinada pelo empregador, mas o prazo mínimo de transição legal é de 15 dias, não 30.
- E)a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho é de responsabilidade exclusiva do empregado.
Errada, porque a lei não atribui de forma exclusiva ao empregado a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura; isso deve ser ajustado contratualmente.
Gabarito: C
Teletrabalho, na CLT, é aquele trabalho prestado preponderantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. O ponto principal aqui é que a lei trata isso com formalidade: não basta combinar verbalmente ou deixar no improviso. A prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, com a indicação das atividades que serão desempenhadas e, se for o caso, das regras sobre equipamentos e infraestrutura. O fundamento está no art. 75-C da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista. Ele exige contrato escrito e delimitação das tarefas. A ideia é evitar confusão sobre o que será feito, onde será feito e quem arca com a estrutura necessária. Em teletrabalho, organização e prova documental são praticamente melhores amigos. Por isso o gabarito é a letra C: a lei determina expressamente que o teletrabalho conste do contrato individual de trabalho, com especificação das atividades. As outras alternativas tentam pegar você no detalhe do texto legal, trocando uma regra obrigatória por facultativa, ou invertendo efeitos que a própria lei preserva. Em resumo: teletrabalho não é terra sem lei. Ele até traz flexibilidade, mas depende de previsão contratual clara e escrita, especialmente para evitar discussões futuras sobre jornada, estrutura e alteração de regime.