Segundo a nossa Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a:
- A)Vinte horas semanais.
Errada, porque 20 horas semanais não é o limite geral do regime de tempo parcial na CLT.
- B)Trinta horas semanais.
Certa, porque o art. 58-A da CLT fixa o tempo parcial, em regra, em jornada que não exceda 30 horas semanais.
- C)Quarenta e cinco horas semanais.
Errada, porque 45 horas semanais já ultrapassa com folga o regime de tempo parcial e se aproxima da jornada integral.
- D)Cinquenta horas semanais.
Errada, porque 50 horas semanais é muito acima do limite legal do trabalho em tempo parcial.
- E)Quarenta horas semanais.
Errada, porque 40 horas semanais ainda não corresponde ao teto do regime de tempo parcial previsto na CLT.
Gabarito: B
Na CLT, trabalho em regime de tempo parcial é aquele com jornada reduzida, pensada para quem não vai cumprir a jornada “cheia” do contrato comum. A ideia é simples: menos horas por semana, com regras próprias sobre duração e limites de horas extras, quando cabíveis. Pela redação do artigo 58-A da CLT, considera-se regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares, ou, ainda, aquele de até 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras por semana. Em prova, a banca costuma cobrar a regra principal de forma direta. Por isso, o gabarito é a letra B. Se o enunciado pergunta, de modo geral, qual é o teto do tempo parcial, a resposta é 30 horas semanais. É a faixa clássica que você precisa guardar com carinho, porque a CLT faz essa distinção expressa. Resumo de concurso: tempo parcial = jornada menor, com limite legal específico no art. 58-A da CLT. Se aparecer “não exceda a”, pense imediatamente no teto de 30 horas semanais.