No que diz respeito à equiparação salarial, analise as afirmativas a seguir. I. Aplica-se a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da Constituição, à sociedade de economia mista. II. Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. III. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação. Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
- A)I, apenas.
A alternativa diz que somente a afirmativa I estaria correta. Isso não se sustenta porque a vedação do art. 37, XIII, da CF trata da remuneração no serviço público e não afasta, por si só, a equiparação salarial de empregados celetistas de sociedade de economia mista, que continuam submetidos ao art. 461 da CLT. Como as afirmativas II e III estão corretas, essa opção fica incompatível com o conjunto da questão.
- B)I e II, apenas.
A alternativa reúne as afirmativas I e II. A II está correta porque, na lógica da equiparação salarial, o critério relevante é o tempo de serviço na função, já que a igualdade remuneratória decorre do exercício funcional e não do simples tempo de vínculo. O erro está na I, pois a proibição constitucional do art. 37, XIII, não impede a equiparação salarial de empregados de sociedade de economia mista, regidos pelo regime celetista.
- C)II e III, apenas.
A alternativa afirma que apenas as afirmativas II e III estão certas. A II procede porque, na equiparação, o que importa é a antiguidade na função, e não apenas o tempo de emprego, já que o foco é a identidade concreta do trabalho. A III também está correta: a equiparação exige mesma função e mesmas tarefas, sendo irrelevante o nome do cargo, conforme o art. 461 da CLT e a Súmula 6 do TST.
- D)I, II e III.
A alternativa sustenta que as três afirmativas seriam verdadeiras. Isso não ocorre porque a I não se confirma: a vedação do art. 37, XIII, da CF não impede a equiparação salarial entre empregados de sociedade de economia mista submetidos à CLT. As afirmativas II e III, por outro lado, correspondem aos requisitos materiais da equiparação salarial, razão pela qual a soma total não pode ser acolhida.
Gabarito: C
A equiparação salarial é o tema do art. 461 da CLT: se duas pessoas fazem trabalho de igual valor, com mesma função, mesma produtividade e mesma perfeição técnica, a regra é pagar igual. Aqui, a banca misturou isso com a Constituição, que traz uma vedação geral de vinculação ou equiparação remuneratória no art. 37, XIII. O ponto delicado é que essa vedação constitucional não barra, por si só, a equiparação salarial entre empregados celetistas, especialmente quando a discussão ocorre no âmbito da CLT. Por isso, a afirmativa I fica errada no recorte da questão. Já as afirmativas II e III estão alinhadas com a lógica do art. 461: o tempo relevante é o de serviço na função, e não no emprego, e o que importa é a função efetivamente exercida, não o nome do cargo. Em outras palavras: não adianta mudar o nome da cadeira se a pessoa continua sentada fazendo o mesmo trabalho. A jurisprudência trabalhista também reforça essa visão prática, olhando para a realidade do serviço prestado, e não apenas para o rótulo dado pelo empregador. Assim, o gabarito C está correto porque somente as afirmativas II e III refletem adequadamente a disciplina da equiparação salarial na CLT.