Sobre o adicional de insalubridade e a posição dos tribunais superiores, assinale a alternativa incorreta.
- A)É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
Correta: a Súmula Vinculante 4 do STF impede a substituição judicial do salário mínimo por outro indexador, e o adicional de insalubridade segue sendo calculado sobre o salário mínimo até definição legal diversa.
- B)Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Correta: a simples perícia não basta, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme a lógica da CLT e a Súmula 448 do TST.
- C)O fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade, em face da eliminação da nocividade inerente a tal comportamento.
Errada: o fornecimento de EPI não afasta automaticamente o adicional; ele só pode excluir a parcela se ficar comprovado que neutralizou a nocividade.
- D)A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na petição inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
Correta: a perícia que constata agente insalubre diverso do indicado na inicial não impede o pedido, pois prevalece a realidade dos fatos sobre a nomenclatura usada na petição.
Gabarito: C
O adicional de insalubridade existe quando o trabalho expõe o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em norma do Ministério do Trabalho. A regra de ouro aqui é simples: não basta dizer que o ambiente faz mal, é preciso enquadramento na relação oficial do órgão competente e, em regra, prova pericial. Isso aparece na CLT, arts. 189 a 192, e também em súmulas do TST, como a Súmula 448, que reforça a necessidade de classificação oficial da atividade. Na prática, o ponto mais cobrado é que o adicional não some automaticamente porque a empresa entregou EPI. O equipamento de proteção só afasta o pagamento se, de fato, neutralizar a nocividade, o que deve ser comprovado. Então, não é um "dei o equipamento, resolvi o problema". Se o risco continua, o adicional continua junto. Por isso a alternativa C está errada: o simples fornecimento do aparelho de proteção não exonera o empregador do adicional de insalubridade. A jurisprudência do TST é clara no sentido de que o EPI precisa realmente eliminar ou neutralizar o agente insalubre, e não apenas existir no papel ou na gaveta do setor de segurança. As demais alternativas seguem entendimentos bem conhecidos dos tribunais superiores. Em prova, desconfie de frases absolutas sobre EPI, laudo pericial e base de cálculo, porque a banca costuma misturar regra legal com exceção jurisprudencial para testar se você está atento.