Em relação à rescisão do empregado por dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço, esse empregado não terá direito à verba rescisória:
- A)Aviso prévio.
Errada, porque na dispensa sem justa causa o aviso prévio é devido e pode ser indenizado pela empresa.
- B)13º salário integral indenizado.
Certa, porque o 13º não é verba rescisória indenizada nessa forma; ele é devido de modo proporcional ao tempo trabalhado no ano.
- C)Férias proporcionais indenizadas.
Errada, porque as férias proporcionais indenizadas são devidas na rescisão sem justa causa, com o terço constitucional.
- D)Saldo de salário.
Errada, porque o saldo de salário sempre é devido pelos dias efetivamente trabalhados até a data da dispensa.
Gabarito: B
Na dispensa sem justa causa, o empregado recebe as verbas rescisórias típicas: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional e saque do FGTS com multa, entre outras parcelas cabíveis. Ou seja, a ideia geral é: saiu sem culpa sua, então a lei tenta não deixar você no vazio financeiro logo na saída. O ponto da questão está na expressão "13º salário integral indenizado". O 13º salário não é pago como "verba indenizada" nessa forma, porque ele é devido na proporção dos meses trabalhados no ano, nos termos da Lei 4.090/1962 e da Lei 4.749/1965. Se o empregado trabalhou o ano inteiro, aí sim o 13º será integral, mas como salário natalino devido, e não como uma verba rescisória autônoma chamada "indenizada". Já o aviso prévio é devido na dispensa sem justa causa, inclusive podendo ser indenizado, conforme o art. 487 da CLT e a Lei 12.506/2011, quando aplicável. As férias proporcionais também são devidas na rescisão sem justa causa, com o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição. Então, o gabarito é a letra B porque ela traz a única formulação incorreta para essa hipótese rescisória: o empregado não perde o 13º, mas a ideia de "13º integral indenizado" é que não se encaixa como verba rescisória nesse contexto.