Sobre o teletrabalho e a sua regência aplicável às pessoas empregadas, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A mudança entre regime presencial e de teletrabalho depende de mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Certa: a alteração entre presencial e teletrabalho exige mútuo acordo e aditivo contratual, nos termos do art. 75-C da CLT.
- B)Caso o empregador forneça os equipamentos tecnológicos necessários para a prestação do trabalho remoto, as referidas utilidades não integrarão a remuneração do empregado.
Certa: os equipamentos e utilidades fornecidos para o trabalho remoto não integram a remuneração do empregado, conforme o art. 75-D da CLT.
- C)O empregado submetido ao regime de teletrabalho não poderá prestar serviços por jornada.
Errada: o teletrabalho não impede, por si só, a prestação de serviços por jornada; a exclusão do controle de horas vale para o teletrabalho por produção ou tarefa, nos termos do art. 62, III, da CLT.
- D)Entre as hipóteses de prioridade para alocação em vagas para atividades que possam ser realizadas por teletrabalho, é possível apontar os empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade.
Certa: a CLT prevê prioridade para teletrabalho, entre outros, para empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade.
- E)É permitido que as partes celebrem acordo individual estabelecendo que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos fora da jornada de trabalho normal é considerado tempo à disposição do empregador.
Certa: a lei permite que acordo individual ou coletivo trate o uso de equipamentos tecnológicos fora da jornada como tempo à disposição do empregador.
Gabarito: C
Teletrabalho, na CLT, é aquele em que a prestação de serviços ocorre fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. O tema parece moderno, mas a lógica jurídica é bem pé no chão: a lei tenta separar o que é organização do trabalho do que é remuneração e jornada. Na mudança entre regime presencial e teletrabalho, a regra é o acordo entre as partes, com registro em aditivo contratual. Se o empregador fornece computador, cadeira, internet ou outros itens para viabilizar o trabalho, isso não vira salário por encanto, porque utilidade de trabalho não se confunde com remuneração, conforme a CLT. O ponto mais cobrado está na jornada. O erro da alternativa C é afirmar que o empregado em teletrabalho não poderá prestar serviços por jornada. Isso não é verdade. Após a reforma trabalhista, o art. 62, III, da CLT exclui do controle de jornada apenas o teletrabalho prestado por produção ou tarefa. Ou seja, teletrabalho não elimina automaticamente a jornada; o regime pode coexistir com controle de horário, dependendo da forma de contratação. Além disso, a lei admite regras específicas sobre uso de equipamentos fora da jornada. Em acordo individual ou coletivo, pode haver previsão de que esse tempo seja considerado à disposição do empregador. E também há proteção especial para grupos priorizados, como empregados com filhos pequenos ou crianças sob guarda judicial em certa faixa etária, o que mostra que o teletrabalho também tem um lado social, não só tecnológico.