Quanto à alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho, à luz de seu regramento pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Errada: o art. 468 da CLT permite alteração contratual apenas por mútuo consentimento e sem prejuízo, de modo que consentimento com prejuízo ao empregado não valida a mudança.
- B)Não se considera alteração ilícita a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Certa: o art. 469 da CLT admite a transferência de empregado em cargo de confiança ou prevista contratualmente, desde que haja real necessidade do serviço.
- C)As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.
Certa: o art. 469, parágrafo 3º, da CLT estabelece que as despesas da transferência correm por conta do empregador.
- D)O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Certa: o afastamento por serviço militar ou outro encargo público não autoriza, por si só, alteração ou rescisão do contrato pelo empregador, conforme a CLT.
- E)Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Certa: ao retornar do afastamento, o empregado mantém as vantagens concedidas à categoria durante sua ausência, conforme regra de proteção contratual da CLT.
Gabarito: A
A questão gira em torno do art. 468 da CLT, que trata da alteração do contrato de trabalho. A regra é simples: o contrato só pode ser alterado por mútuo consentimento e, mesmo assim, desde que não haja prejuízo direto ou indireto ao empregado. Ou seja, não basta o empregado "aceitar" qualquer mudança se ela piorar sua condição: a CLT barra esse atalho com elegância e firmeza. Por isso, a alternativa que erra é a que afirma ser lícita a alteração por mútuo consentimento, ainda que resulte em prejuízo ao trabalhador. Isso contraria frontalmente o art. 468 da CLT, que exige cumulativamente consentimento e ausência de prejuízo. Em prova, quando aparecer a expressão "ainda que resulte em prejuízo", acenda o alerta. As demais alternativas conversam com regras clássicas da CLT sobre transferência, afastamento por serviço militar ou encargo público e manutenção das vantagens da categoria. Esses temas aparecem muito em questões de suspensão e interrupção do contrato, e a banca costuma cobrar a letra da lei com poucas voltas. Resumo prático: na CLT, mudança contratual não pode virar armadilha para o empregado. Se houver alteração lesiva, mesmo com concordância formal, a tendência é nulidade da cláusula ou do ajuste nessa parte.