NÃO constitui justa causa para a extinção da relação de emprego regida pela CLT:
- A)Abandono de emprego.
Correta como hipótese de justa causa, pois o abandono de emprego é falta grave prevista no art. 482, i, da CLT.
- B)Ato de indisciplina o de insubordinação.
Correta como hipótese de justa causa, porque ato de indisciplina ou insubordinação consta expressamente no art. 482, h, da CLT.
- C)Crise econômica do empregador.
Errada, pois crise econômica do empregador não é falta grave do empregado e integra o risco da atividade econômica assumido pelo empregador.
- D)Embriaguez habitual ou em serviço.
Correta como hipótese de justa causa, já que a embriaguez habitual ou em serviço está prevista no art. 482, f, da CLT.
- E)Ato de improbidade.
Correta como hipótese de justa causa, porque ato de improbidade é causa expressa de dispensa por justa causa no art. 482, a, da CLT.
Gabarito: C
A justa causa é a penalidade mais pesada aplicada ao empregado, porque rompe o contrato por falta grave prevista em lei. Por isso, o rol do art. 482 da CLT traz hipóteses como improbidade, indisciplina, insubordinação, embriaguez habitual ou em serviço e abandono de emprego. Em prova, vale decorar: não basta ser um problema sério, tem que estar enquadrado legalmente. No caso da questão, a alternativa correta é a crise econômica do empregador porque isso não configura justa causa do empregado. A dificuldade financeira da empresa faz parte do risco da atividade econômica, que é do empregador, e não pode ser jogada nas costas do trabalhador como se fosse falta disciplinar. O direito do trabalho não permite essa troca meio injusta de papéis. Já as hipóteses das demais alternativas estão todas no art. 482 da CLT, o que confirma que elas podem, em tese, fundamentar a justa causa. A banca gosta muito de misturar motivos disciplinares com situações empresariais para ver se você separa falta grave de problema econômico. Aqui, a chave é simples: crise da empresa não é falta do empregado.