A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que em caso de dano causado pelo empregado:
- A)O empregador não pode proceder ao desconto nos salários do empregado.
Errada, porque a CLT permite desconto em hipóteses excepcionais, especialmente quando há dolo do empregado.
- B)É lícito ao empregador proceder ao desconto nos salários apenas em casos de dolo do empregado.
Errada, porque o desconto não depende apenas de dolo; também pode haver desconto por culpa se houver previsão contratual.
- C)É lícito ao empregador proceder ao desconto nos salários apenas em casos de culpa do empregado.
Errada, porque a culpa isoladamente não autoriza desconto sem previsão no contrato de trabalho.
- D)É lícito ao empregador proceder ao desconto nos salários apenas em casos de culpa grave, mesmo sem previsão no contrato de trabalho.
Errada, porque a lei não exige culpa grave e, além disso, a previsão contratual não é necessária quando há dolo.
- E)É lícito ao empregador proceder ao desconto nos salários em casos de dolo do empregado, mesmo sem previsão no contrato de trabalho.
Certa, porque o art. 462, § 1º, da CLT autoriza o desconto salarial quando o dano for causado com dolo pelo empregado, mesmo sem previsão contratual.
Gabarito: E
A regra da CLT é proteger o salário do empregado contra descontos indevidos. Por isso, o empregador não pode sair abatendo prejuízo do contracheque como se fosse conta de padaria. A exceção está no art. 462, § 1º, da CLT: em caso de dano causado pelo empregado, o desconto só é lícito se houver previsão no contrato de trabalho ou se ficar demonstrado dolo do empregado. Repare no detalhe importante: se o dano ocorreu com culpa, em regra, o desconto só pode ser feito quando houver acordo prévio autorizando essa possibilidade. Já no dolo, quando o empregado age de propósito, a lei permite o desconto mesmo sem cláusula contratual. É exatamente esse o ponto cobrado pela questão. Então, a banca quer que você memorize a fórmula: dano ao empregador + dolo do empregado = desconto lícito, ainda que o contrato não tenha previsão. Esse é o comando literal do art. 462, § 1º, da CLT, muito cobrado em prova. Resumo de prova: salário tem proteção forte, mas não é blindagem para conduta intencional do empregado que cause prejuízo.