Em relação ao trabalho em condições de periculosidade, nos termos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é correto afirmar que:
- A)Possui caráter permanente e integra a remuneração mesmo após a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
Errada, porque o adicional de periculosidade não se mantém se o risco é eliminado, já que ele está vinculado à exposição atual ao perigo.
- B)O pagamento do adicional de periculosidade dependerá de previsão na convenção coletiva.
Errada, porque a concessão do adicional decorre da lei e não depende de previsão em convenção coletiva.
- C)É possível a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade, desde que com fatos geradores distintos.
Errada, porque a regra geral é a vedação de cumulação entre periculosidade e insalubridade no mesmo contrato de trabalho.
- D)Assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Certa, pois o art. 193, §1º, da CLT garante adicional de 30% sobre o salário, sem incluir gratificações, prêmios ou participações nos lucros.
- E)Acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério Do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Errada, porque traz os percentuais e a base de cálculo da insalubridade, e não da periculosidade.
Gabarito: D
O adicional de periculosidade existe para compensar o trabalho em situação de risco acentuado, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica e segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193 da CLT. A lógica aqui é simples: se o trabalho expõe o empregado a perigo real, a lei cria um extra no salário para reconhecer esse risco. O ponto principal é o percentual: a CLT fixa 30% sobre o salário-base, sem incluir gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Isso está no art. 193, §1º. Então, quando a questão fala em 30% e exclui esses acréscimos, ela está repetindo a regra legal quase literalmente. Outra pegadinha clássica é confundir periculosidade com insalubridade. Insalubridade tem percentuais de 40%, 20% e 10% e usa outra base de cálculo, ligada ao salário mínimo, conforme a disciplina legal própria. Já a periculosidade não trabalha com esses graus e percentuais. São institutos parecidos na ideia de compensar risco, mas juridicamente diferentes. Por fim, o adicional de periculosidade não depende de convenção coletiva para existir, e a jurisprudência consolidada do TST também não autoriza cumulação com insalubridade no mesmo vínculo, salvo as limitações legais específicas. Por isso, o gabarito é a letra D, que reproduz corretamente o art. 193, §1º, da CLT.