Nos contratos de trabalho regidos pela CLT, se as férias forem concedidas após o período concessivo deverão ser pagas:
- A)Com acréscimo de 10%.
Errada, porque a CLT não prevê acréscimo de 10% para férias concedidas fora do período concessivo.
- B)Com acréscimo de 20%.
Errada, porque não existe acréscimo de 20% como penalidade legal para atraso na concessão das férias.
- C)Com acréscimo de 30%.
Errada, pois o adicional de 30% não é a regra para férias em atraso na CLT.
- D)Com acréscimo de 50%.
Errada, porque 50% não é o percentual aplicado pelo atraso na concessão das férias.
- E)Em dobro.
Certa, pois o art. 137 da CLT determina que as férias concedidas após o período concessivo sejam pagas em dobro.
Gabarito: E
Na CLT, as férias devem ser concedidas dentro do período concessivo, que é o prazo de 12 meses após o trabalhador completar o período aquisitivo. Se a empresa deixa passar esse prazo e só concede as férias depois, ela entra em atraso e sofre a penalidade legal. A lógica aqui é simples: férias não podem virar promessa eterna, porque descanso também tem prazo para acontecer. O fundamento está no art. 134 da CLT, que trata da concessão das férias no período concessivo, e principalmente no art. 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro da remuneração das férias quando elas são concedidas fora do prazo. Essa dobra não é um adicional qualquer, mas uma sanção ao empregador pelo atraso. Então, se as férias foram dadas depois do período concessivo, o pagamento deve ser em dobro. A banca gosta muito dessa distinção entre prazo aquisitivo, prazo concessivo e consequência do atraso. Se você confunde isso, a questão parece simples, mas a CLT faz questão de cobrar o relógio. Por isso, o gabarito é a letra E.