No Direito do Trabalho o princípio da proteção do empregado pode ser desdobrado nos seguintes sub-princípios:
- A)O in dubio pro operário, o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.
Correta, porque apresenta os três subprincípios clássicos do princípio da proteção: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica.
- B)O in dubio pro operário, o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e o do jus variandi do empregador.
Errada, porque jus variandi é poder do empregador para alterar certas condições do trabalho dentro dos limites legais, e não subprincípio protetivo.
- C)O do jus variandi do empregador, da continuidade da relação de emprego e o da primazia da realidade.
Errada, porque continuidade da relação de emprego e primazia da realidade são princípios trabalhistas importantes, mas não são os desdobramentos clássicos do princípio da proteção.
- D)O do poder diretivo do empregador, o da subordinação técnica e o da aplicação da lei norma mais favorável.
Errada, porque poder diretivo e subordinação técnica não compõem o núcleo do princípio da proteção, e a formulação ainda mistura expressão imprecisa sobre a norma mais favorável.
- E)O da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador e o do diretivo do empregador.
Errada, porque inclui o poder diretivo do empregador, que pertence à lógica empresarial e não aos subprincípios da proteção ao empregado.
Gabarito: A
O princípio da proteção é um dos pilares do Direito do Trabalho e existe para equilibrar uma relação que, em regra, é desigual. A ideia é simples: como o empregado costuma estar em posição mais fraca, o sistema jurídico cria mecanismos para reduzir essa desvantagem e evitar que a vontade econômica do empregador fale mais alto que a tutela do trabalho. Na doutrina trabalhista clássica, esse princípio se desdobra em três subprincípios muito cobrados em prova: o in dubio pro operario, a aplicação da norma mais favorável e a aplicação da condição mais benéfica. O primeiro vale como critério interpretativo quando houver dúvida razoável sobre o sentido da norma; os outros dois servem para escolher, entre regras possíveis, a mais vantajosa ao trabalhador, respeitando-se os limites do sistema. É exatamente isso que a banca quer aqui. A alternativa A reúne os três desdobramentos tradicionais do princípio protetivo, sem misturar institutos que pertencem a outra lógica, como poder diretivo, jus variandi ou primazia da realidade. Em prova, quando aparecer "princípio da proteção", pense imediatamente nesse trio clássico. A base disso é doutrinária, amplamente aceita no Brasil, especialmente nas lições de Maurício Godinho Delgado e outros autores trabalhistas. A CLT não traz essa formulação em um artigo único, mas o raciocínio é consolidado na interpretação do sistema protetivo trabalhista.