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Direito do Trabalho · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

O empregado celetista, do sexo masculino, de uma determinada empresa pública, no curso do período aquisitivo de doze meses, faltou ao trabalho em vinte e quatro oportunidades. Dessas vinte e quatro faltas, apresentou comprovação de que seu afastamento, ao longo do período de oito dias, decorreu de seu casamento, e outros sete dias em razão do nascimento de filho, ao longo da primeira semana. Diante de tal quadro e à luz do regime de férias estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.453/1943), é correto assinalar que este empregado terá direito a:

Gabarito: B

A CLT traz uma conta bem objetiva para férias proporcionais ao número de faltas injustificadas no período aquisitivo. Pelo art. 130, o empregado terá 30 dias se tiver até 5 faltas, 24 dias se tiver de 6 a 14, 18 dias se tiver de 15 a 23 e 12 dias se tiver de 24 a 32 faltas. Passou disso, as férias podem até ser perdidas no período, dependendo do caso. O ponto-chave aqui é separar faltas realmente computadas das ausências que a lei trata como justificadas. Casamento e nascimento de filho são hipóteses de ausência legalmente protegida pela CLT (art. 473), então não entram como simples faltas para reduzir férias. A banca, ao enquadrar a situação, levou o empregado para a faixa de 15 a 23 faltas, que corresponde a 18 dias de férias. Em prova, o segredo é sempre fazer a triagem: primeiro você vê se a ausência é justificável pela lei, depois aplica o art. 130 da CLT. Esse tipo de questão adora misturar números para fazer você correr para a alternativa errada. Aqui, o gabarito indicado é a letra B, porque é a faixa legal que a banca considerou aplicável. Resumo de bolso: art. 130 da CLT é tabela pura. Contou faltas injustificadas, achou a faixa, marcou a quantidade de férias. Sem drama, sem poesia, só CLT mesmo.

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