Dentre as modalidades de contrato individual do trabalho está o contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sobre tal modalidade contratual, assinale a alternativa correta.
- A)O contrato de trabalho intermitente não implica subordinação.
Errada: no contrato intermitente continua existindo subordinação, porque há vínculo de emprego e comando do empregador.
- B)A prestação de serviços é considerada contínua, a despeito de promovida com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Errada: a prestação não é contínua; justamente o regime intermitente se caracteriza pela alternância entre trabalho e períodos de inatividade.
- C)Os períodos de prestação de serviços podem ser determinados em horas, dias ou meses.
Certa: o art. 452-A da CLT admite que os períodos de prestação de serviços sejam determinados em horas, dias ou meses.
- D)A adoção do regime de trabalho intermitente depende do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Errada: a CLT não condiciona o uso do contrato intermitente ao tipo de atividade do empregado ou do empregador.
- E)Não é possível a adoção do trabalho intermitente para o empregado doméstico.
Errada: o trabalho intermitente pode ser adotado também para empregado doméstico, conforme a legislação pertinente.
Gabarito: C
O contrato de trabalho intermitente foi trazido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e está previsto no art. 443, § 3º, e no art. 452-A da CLT. Nele, a prestação de serviços não é contínua: voce alterna períodos de trabalho e de inatividade, sempre com subordinação, porque continua existindo vínculo empregatício, só que de forma esporádica. A lógica é simples: o empregador convoca, o empregado aceita e trabalha no período ajustado. A CLT permite que esses períodos sejam fixados em horas, dias ou meses, o que mostra a flexibilidade dessa modalidade. Ou seja, não é um contrato solto, nem um trabalho por conta própria - é emprego mesmo, só que convocado de tempos em tempos. É por isso que a letra C está correta: o art. 452-A da CLT expressamente admite que a prestação de serviços no regime intermitente seja pactuada em horas, dias ou meses. Essa é a marca principal do contrato intermitente, junto com a alternância entre atividade e inatividade. Cuidado para não confundir com autonomia ou eventualidade. No trabalho intermitente há vínculo empregatício, com subordinação e pessoalidade; o que muda é a descontinuidade da prestação. A jurisprudência e a doutrina tratam essa modalidade como espécie de contrato por prazo indeterminado, mas com execução não contínua.