Acerca da prescrição no Processo do Trabalho, em conformidade com a dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.453/1943), assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, ainda que o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Errada, porque a Súmula 294 do TST afasta a prescrição total quando a parcela também é assegurada por preceito de lei.
- B)A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Certa, pois segue o prazo constitucional de 5 anos durante o contrato, limitado a 2 anos após sua extinção.
- C)A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Certa, porque a CLT admite a interrupção pela reclamação trabalhista ajuizada, inclusive em juízo incompetente, com efeitos para pedidos idênticos.
- D)Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Certa, já que o art. 11-A da CLT fixa o prazo de 2 anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
- E)A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Certa, porque a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme a CLT.
Gabarito: A
A prescrição no Processo do Trabalho funciona como um cronômetro de validade do direito de cobrar verbas. Pela regra geral, o trabalhador urbano ou rural tem 5 anos para alcançar os créditos, mas sempre respeitando o limite de 2 anos depois do fim do contrato, como diz o art. 7º, XXIX, da CF e a lógica repetida na CLT. Um ponto clássico de prova é a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT: ela pode ocorrer no curso do processo quando a parte deixa a execução parada por sua inércia, e o prazo é de 2 anos. A própria CLT também admite que ela seja reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, o que costuma aparecer em alternativas bem sorrateiras. Outro detalhe importante é a interrupção da prescrição: em regra, ela ocorre pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que em juízo incompetente, e mesmo que depois o processo seja extinto sem resolução do mérito. O efeito da interrupção fica limitado aos pedidos idênticos, o que a banca adora testar com pequenas trocas de palavras. O gabarito é a letra A porque ela erra ao afirmar que, em pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é sempre total, mesmo quando a parcela também estiver assegurada por lei. Nessa hipótese, a Súmula 294 do TST faz a exceção justamente para o direito previsto em lei, caso em que a prescrição não é total.