Não incide FGTS sobre os valores pagos a título de:
- A)Horas-extras habituais.
Errada, porque horas extras habituais têm natureza salarial e integram a base de cálculo do FGTS.
- B)Horas-extras eventuais.
Errada, pois mesmo as horas extras eventuais, quando pagas como remuneração do trabalho, sofrem incidência de FGTS.
- C)Pagamento relativo a aviso-prévio, trabalhado ou não.
Errada, porque o aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, repercute para fins de FGTS segundo a regra trabalhista aplicada pela jurisprudência.
- D)Adicional de trabalho noturno.
Errada, já que o adicional de trabalho noturno é parcela salarial e entra na base do FGTS.
- E)Férias indenizadas.
Certa, porque férias indenizadas possuem natureza indenizatória e não geram incidência de FGTS.
Gabarito: E
O FGTS incide, em regra, sobre a remuneração paga ao trabalhador, como salário e parcelas habituais que tenham natureza salarial. A lógica é simples: se a verba compõe a remuneração do mês, ela entra na base do FGTS. Se a parcela tiver natureza indenizatória, a tendência é não haver incidência. É justamente aí que mora a questão: férias indenizadas não são pagas como contraprestação pelo trabalho prestado, mas como reparação pelo direito de descanso que não foi usufruído. Por isso, não entram na base de cálculo do FGTS. A Lei 8.036/1990, no art. 15, e o entendimento consolidado na jurisprudência do TST tratam o FGTS como devido sobre parcelas salariais, não sobre indenizações. Já horas extras habituais, adicional noturno e até aviso-prévio integram, em regra, a remuneração para fins trabalhistas, o que leva à incidência do FGTS. A banca costuma explorar exatamente essa diferença entre verba salarial e verba indenizatória, então vale guardar o atalho mental: pagou pelo trabalho, normalmente incide; pagou como compensação, normalmente não incide. Por isso, o gabarito está na alternativa que traz férias indenizadas: elas não sofrem incidência de FGTS por terem natureza indenizatória, e não salarial.