Juliana, trabalhadora temporária, regularmente contratada, é representante sindical indicada pelo diretor eleito, para atuar junto à empresa em que trabalha. Na última eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, foi indicada, pelo empregador, para atuar como Presidente. Em dezembro de 2021, descobriu que está grávida. Com o advento do termo contratual, e à luz da Constituição Federal, da CLT e do entendimento do STF, é possível afirmar que:
- A)Não poderá ser dispensada por gozar de garantia de emprego, decorrente da função sindical exercida, prorrogando-se o contrato até um ano após o termo da designação, sem incidir qualquer outra garantia.
Errada, porque a estabilidade sindical não funciona aqui como garantia única capaz de afastar o término normal do contrato temporário, e a alternativa ainda restringe indevidamente os efeitos da situação.
- B)Não poderá ser dispensada em virtude da garantia de emprego, própria do empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, prorrogando-se o contrato até um ano após o termo do mandato, sem incidir qualquer outra garantia.
Errada, porque a proteção da CIPA não impede, por si só, a extinção do contrato temporário no termo final, e a prorrogação sugerida não se aplica dessa forma.
- C)Não poderá ser dispensada, pois está grávida, prorrogando-se o contrato até cinco meses após o parto, sem incidir qualquer outra garantia.
Errada, porque a estabilidade da gestante não é aplicada, nesse caso, para impedir o encerramento do contrato temporário pelo advento do termo contratual.
- D)Não possui qualquer garantia de emprego, podendo ser dispensada com o advento do termo contratual.
Certa, porque o contrato temporário pode se encerrar no prazo ajustado sem que incida garantia provisória de emprego que o prorrogue automaticamente.
- E)Não poderá ser dispensada em razão da incidência das três garantias provisórias de emprego referidas no enunciado.
Errada, porque as garantias mencionadas não se acumulam automaticamente para impedir o término do contrato temporário no prazo final.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar as garantias provisórias de emprego e ver se elas realmente alcançam a trabalhadora temporária. No contrato temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a relação já nasce com prazo certo para acabar, então, em regra, o término no vencimento do contrato não é dispensa arbitrária. Por isso, a simples gravidez, sozinha, não transforma esse vínculo em estável até 5 meses após o parto no caso de trabalho temporário, segundo a leitura consolidada do STF para essa modalidade contratual. A mesma lógica vale para as outras garantias citadas no enunciado. A estabilidade do dirigente sindical e a proteção do membro da CIPA existem para preservar a atuação representativa, mas não se encaixam automaticamente em contrato temporário a termo como se fossem um passe livre para prorrogação do vínculo. Em prova, a banca adora juntar várias proteções para ver se você conclui que elas se somam sem filtro. Nem sempre. Então, com o advento do termo contratual, pode haver extinção normal do contrato temporário. É exatamente isso que torna a alternativa D correta: não há garantia de emprego que impeça, por si só, a cessação do vínculo no fim do prazo ajustado. A resposta segue a lógica da CLT, da disciplina da Lei 6.019/1974 e do entendimento do STF sobre a peculiaridade do trabalho temporário. Resumo de prova: contrato por prazo determinado não é sinônimo de estabilidade automática. Antes de sair marcando proteção, confira se a garantia realmente conversa com aquela modalidade de contratação.